Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA LEOPARDI MELLO BACCHI - SP151338 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013350-31.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação anulatória em que a autora pede a anulação da cobrança da multa imposta pela municipalidade, por intermédio do PROCON, nos autos do processo administrativo n. 00722/2018/ADC. Narra que foi autuada pelo PROCON-CAMPINAS, após fiscalização efetivada sem prévia reclamação por parte dos consumidores, em razão do descumprimento da Lei Municipal n. 12.475/2006 e respectivo Decreto Municipal n. 17.747/12, por insuficiência no quantitativo de guarda-volumes na Agência Jardim do Trevo. Afirma que, tão logo recebida a notificação, adotou as providências necessárias, instalando o número de armários adicionais exigidos pela legislação municipal; não obstante, em 16/02/2020, sobreveio a decisão administrativa pela aplicação de multa de 1.174.200 UFICs, que correspondem a R$ 4.448.574,12, no exercício de 2021. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 12.475/2006, que, ao prever a obrigatoriedade de manter à disposição dos usuários unidades de guarda-volumes nas agências dotadas de porta com detector de metais, impõe penalidade de multa diária no valor fixo de 600 UFICs, sem margem para dosimetria, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem ser observados à guisa de atender o devido processo legal em seu aspecto substancial/material. Afirma que o Decreto Municipal n. 17.747/12 é ilegal, na medida em que fixou “a quantidade de 03 (três) compartimentos para cada unidade de caixa de atendimento existente no estabelecimento”. Argumenta, ainda, que a sanção aplicada no caso concreto é nula, porquanto não foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, também em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tutela de urgência foi deferida (ID 243369908). Citado, o réu apresentou contestação (ID 245953920). A CEF manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 258921045). O Município de Campinas informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 298239838). É o relatório do necessário. DECIDO. Estão presentes os elementos necessários ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. É caso de procedência. No caso em tela, a CEF alega que a multa combatida deve ser anulada porque o PROCON não possui competência para fiscalizar as suas atividades, bem assim que a multa aplicada é desproporcional e foi imposta sem a devida fundamentação. De início, reconheço que a competência do PROCON para fiscalização das atividades consumeristas das instituições bancárias encontra amparo no CDC, conforme amplamente afirmado na jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O PROCON possui competência para fiscalizar as instituições bancárias em relação aos serviços prestados aos seus consumidores, inexistindo usurpação de atribuições do Banco Central do Brasil, cuja competência permanece preservada em quanto à regulação das atividades financeiras e bancárias. Precedentes. 2. A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3694, de 26/03/2009, em seu art. 3º, dispõe que é vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. 3. Hipótese em que a CEF foi flagrada pela fiscalização do PROCON/GO oferecendo resistência em permitir que os clientes efetuassem pagamentos de boletos bancários diretamente nos caixas convencionais, tentando direcioná-los para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking, Mobile Bank e casas lotéricas. 4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa de R$ R$ 31.764,71 para R$ 15.000.00 é necessária, em atenção ao princípio da razoabilidade, e se mostra suficiente para que seja alcançado o efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 1003531-92.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe). Por outro lado, tal como constou da decisão liminar, em se tratando de competência concorrente, de rigor que as legislações estadual, distrital e municipal observem as normas gerais editadas pela União, no caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesse sentido, como bem exposto pela autora, o artigo 57 do CDC traz regra expressa de que a pena de multa será “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”. Assim, ainda que a legislação local não preveja tais circunstâncias para gradação, elas deverão ser observadas, por força da norma geral do CDC, decorrente do princípio da proporcionalidade. Tal princípio não serve para avaliar as penas definidas pelo legislador, mas sim para exigir que haja uma proporção da punição segundo a infração, culpa do agente e danos sociais, sendo os dois últimos variáveis, caso a caso. A Lei Municipal n. 12.475/2006 trouxe multa diária em valor fixo, sem qualquer possibilidade de gradação das circunstâncias do caso concreto. E, no caso, vê-se que a infração foi mínima, 08 compartimentos ao invés de 9, segundo a multiplicação pelo número de caixas disponíveis, conforme o Decreto. Não houve descumprimento quanto à existência de guarda-volumes, a localização adequada deles, modo (com chaves à disposição do usuário). A infração foi apenas de uma diferença diminuta da quantidade de armários. Inadmissível uma punição como se não houvesse guarda-volumes algum, quando a Lei Geral determina a proporcionalidade. Evidencia-se, portanto, não apenas a inobservância da legislação federal, com a violação à norma geral sobre multa aos fornecedores de serviço, mas também ao atendimento de princípio constitucional que orienta a gradação nessa norma legal geral.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular multa imposta pela municipalidade, por intermédio do PROCON, nos autos do processo administrativo n. 00722/2018/ADC. Condeno o réu ao reembolso das custas recolhidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.