Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A, COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO, SAO EUTIQUIANO PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A Advogados do(a)
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APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO, MARINGA FERRO-LIGA S.A, SAO EUTIQUIANO PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELADO: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A Advogados do(a)
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APELADO: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020754-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELADO: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A, COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO, SAO EUTIQUIANO PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
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APELADO: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. A parte agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.670/2018, REGULAMENTADA PELA IN Nº 1.810/2018, QUE VEDOU O DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL, VENCIDOS E VINCENDOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS GERADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA ALUDIDA LEI. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA 2ª SEÇÃO DESSE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão. Agravo provido, restando prejudicado o pedido constante do ID nº 148422083. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso) Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que inexistem as máculas apontadas pela recorrente. O STF tem reiteradamente asseverado que “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões”, bem como que “A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (ARE 1263511 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, publicado em 02/10/2020). O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 2. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020754-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “o que motivou a interposição do Recurso Extraordinário foi à ausência de fundamentação relativos a argumentos que ALTERARIAM o resultado do julgamento autonomamente”; (ii) “A negativa de seguimento do Recurso Extraordinário que se apoia na desnecessidade de análise pormenorizada de cada uma das alegações e provas, desde que o acórdão esteja fundamentado, ainda que de forma sucinta, é aplicada desde que o julgado CONTENHA O MÍNIMO DE FUNDAMENTAÇÃO acerca da tese proposta pela parte interessada”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020754-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.