Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO LUCIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-09.2021.4.03.6303 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/01/95 a 31/03/00 e de 01/05/00 a 30/06/00 (contribuinte individual); 17/07/00 a 19/01/08 e de 02/02/09 a 08/01/21. Custas recolhidas – ID 258027102. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 262463497. Réplica – ID 272740977. É o relatório. DECIDO. Cabe salientar que a EC n. 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS, até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). No que concerne à exposição a eletricidade, o fato de o agente agressivo não ter sido reproduzido no Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade. O STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013) O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). Ressalto que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Em relação aos períodos de 01/01/95 a 31/03/00 e de 01/05/00 a 30/06/00 (contribuinte individual), não anexou o autor documentos que comprovem a especialidade dos períodos, tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP, razão pela qual não os reconheço especiais. Por fim, em relação aos períodos de 17/07/00 a 19/01/08 e de 02/02/09 a 08/01/21, anexou o autor cópia dos PPP’s – ID’s 187193261 - Pág. 11/17, que indicam o labor perante a empresa Antibióticos do Brasil Ltda, função Eng. Ar Condicionado, setor de manutenção, com exposição aos seguintes fatores de risco: - 17/07/00 a 31/08/03: químicos – vapores e particulados oriundos dos processos de fabricação, com utilização de EPI eficaz; - 01/09/03 a 19/01/08: ruído de 51,7 e 54 dB(A); químicos – vapores e particulados oriundos dos processos de fabricação, com utilização de EPI eficaz; - 02/02/09 a 28/02/14: ruído de 80,3; - 01/03/14 a 28/03/19: ruído de 71,0; - 29/03/19 a 30/03/20: ruído de 67,2 e choque mecânico, com EPI eficaz e - 31/03/20 a 08/01/21 – data de emissão do PPP: ruído de 73,5. Em virtude da presença de ruído abaixo do limite e a ausência de especificação do agente químico (composição), deixo de reconhecer a especialidade dos períodos. Ressalto que a veracidade das informações do PPP é considerada por inteiro, se não houver prova de parcial incorreção. Os demais documentos anexados pelo autor aos autos, tais como: cópia do processo n. 52/07-1 – ID 187193266 - Pág. 1/13, n. 193.00.92.2007 – ID 187193267 – Pág. 1/15 e n. 00122800-77.2007.5.15.0087 – ID 187193268 - Pág. 125, não dizem respeito ao autor, razão pela qual não se destinam a comprovar a especialidade dos períodos em questão. Desse modo, conforme já apurado pelo INSS – ID 187193261 - Pág. 59, na data da DER – 10/05/21, o autor computa 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo comum, insuficientes para a concessão do benefício pedido. Considerando o pedido alternativo do autor de reafirmação da DER e, levando em conta que continuou trabalhando até 10/06/24, ele computa 34 anos, 05 meses e 14 dias de tempo comum, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, conforme planilha anexa que também passa a fazer parte desta sentença, pois não cumpriu os artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/19. Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.