Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEUZINO ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 0001031-90.2011.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu tutela específica para implantação de aposentadoria por idade – (Id 42912365 – fls. 10/26 – publicação em 22/05/2013) Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou execução invertida em Id 45945724 no montante de R$ 56.548,76. A parte autora, ora exequente, impugnou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária indicando que o valor correto seria o total de R$ 56.548,76 (Id 49038566). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha de cálculos, indicando o montante de R$ 55.579,94, atualizados até 04/2021. Instadas a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo expert (Id 69728344) e o INSS quedou-se inerte. Em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, há a aplicação de juros de mora de 1% ao mês até o advento da Lei 11.960 de 2009. A partir de julho de 2009, aplica-se o índice introduzido por aquela lei. Já a partir de maio de 2012, observa-se a alteração veiculada pela MP 567 de 2012 e Lei 12.703 de 2012. Friso que a Corte Especial do E. STJ no RESP 1.205.946 fixou tese no sentido de que os juros de mora estabelecidos pela Lei 11.960 de 2009 têm aplicação imediata aos processos em cursos, observada a vedação à irretroatividade. No que tange à correção monetária, deve-se observar os termos da decisão transitada em julgado, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente, que está em linha com a tese fixada pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 905), no seguinte sentido: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91(...)”. Saliento que o STF, em sede Repercussão Geral no RE 870.947, fixou a seguinte tese: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Portanto, é inaplicável a correção monetária pela TR como realizado pelo INSS na execução invertida apresentada. Ressalto, ainda, que em julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE 870.947, o STF entendeu incabível a modulação de efeitos da decisão entre os anos de 2009 e 2015 (Pleno, Rel. p. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dje 3.2.2020). Nestes termos, verifico que a Contadoria observou fielmente os parâmetros acima. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 69417226), fixando o valor da execução em R$ 55.579,94 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 04/2021. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado pelo INSS e valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora ante a sucumbência mínima. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. OSASCO, 21 de fevereiro de 2022.