Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTINA NICOLADELLI DE SOUZA - SP439414 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO NICOLADELLI DE SOUZA - SC44074
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. decisão proferida sob id 366708757, por aludida omissão. Em síntese, sustenta o embargante que a r. sentença de mérito embargada foi omissa em razão da ausência da análise da distinção apontada nos embargos de declaração opostos. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram tempestivamente opostos. Contudo, não merecem ser acolhidos. Da decisão embargada (ID 366708757) constou, expressamente: "...determino a remessa dos autos ao E.TRF3, onde poderão ficar sobrestados, aguardando a definição do julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, para o posterior exame do "distinguishing" suscitado, nos termos da decisão supracitada (ID 348225198, p. 30)." Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Anoto que, quanto à análise suscitada, não cabe a este juízo de primeira instância a confrontação do precedente com o caso concreto, posto que já exaurida sua atuação com a sentença proferida, cabendo ao E. Tribunal se manifestar a respeito, oportunamente, nos termos determinados pelo C. STJ.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006814-94.2019.4.03.6130
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, os termos da decisão de ID nº 366708757. Remetam-se os autos ao E.TR3. Osasco, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL