Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE BIASI MOSCARDINI - SP205456
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A COMERCIO DE TECIDOS BIASI LTDA, com qualificação nos autos opôs os presentes embargos de declaração à sentença que julgou extinta a fase de execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que houve retenção indevida de Imposto de Renda sobre verba que considera indenizatória (multa de 10% - §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Inexiste na decisão embargada quaisquer das hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, quais sejam, erro, obscuridade, contradição ou omissão, consoante teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Pretende-se, na realidade, na alteração substancial do ato decisório, o que não se admite, já que, em regra, não devem os embargos declaratórios revestir-se de caráter infringente. Verifica-se que os valores depositados pela Centrais Elétricas Brasileiras SA - Eletrobrás (ID 258854772), referem-se 50% a honorários advocatícios e 50% à multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não assiste razão a requerente, pois a multa prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil possui natureza essencialmente coercitiva, não se configurando como indenizatória ou punitiva. É estabelecida antes que ocorra qualquer dano, e seu principal objetivo é evitar o não pagamento. O que se espera do devedor é que ele cumpra a obrigação de forma voluntária, com a multa influenciando sua decisão, de modo que ele perceba que é mais vantajoso cumprir do que não cumprir a prestação. Assim, considerando o caráter coercitivo e não indenizatório da referida multa, correta a retenção do imposto de renda quando da efetivação da transferência. Posto isso, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, nos termos acima expostos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005683-92.2006.4.03.6109 COMERCIO DE TECIDOS BIASI LTDA CPF/CNPJ: 43.246.883/0001-27, MARCOS HENRIQUE BIASI MOSCARDINI CPF/CNPJ: 248.069.048-21 Advogado do(a)