Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832, OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR HUGO HEYDI TOIODA - SP351692, RENATA PITTA SANTOS TRINDADE - SP429565 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023451-87.2008.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Ação Executiva, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em face de ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA – OSEC e de FILIP ASZALOS, objetivando o recebimento de R$ 590.470,00, atualizado em 22/09/2008. A OSEC compareceu de modo espontâneo nos autos, indicando à penhora o imóvel de matrícula nº 160.287, do 11º CRI de São Paulo/SP (fls. 76/78), e apresentando os Embargos à Execução nº 2009.6100.005455-4 (fls. 128/130). Intimada, a União opôs-se à nomeação do imóvel, requerendo a indicação de bens livres e desembaraçados (fls. 142/143). Citado (fls. 148/149), o devedor Filip apresentou os Embargos à Execução nº 2010.6100.001293-8. Na petição de fls. 171/172, a União requereu o bloqueio de valores, a intimação da OSEC para indicação de bens desembaraçados e livres e a penhora da unidade nº 1702, do edifício Leonardo da Vinci, localizado na Avenida XV de Novembro de, Maringá/PR. O bloqueio de valores foi deferido e realizado às fls. 175 e 177/180. Contra a decisão de fl. 175, foi interposto agravo de instrumento nº 0020589-42.2010.403.0000. O devedor Filip requereu o desbloqueio dos valores por ele mantidos no Banco Santander (fls. 212/214). Na decisão de fl. 218, foi deferido o pedido de desbloqueio parcial e determinada a transferência dos demais ativos do peticionante para uma conta à disposição do juízo. Foi efetuada a transferência dos valores às fls. 228/231. A União pediu a conversão em renda do valor transferido (fls. 240/241). Foi negado, em decisão monocrática, seguimento ao AI nº 0020589-42.2010.403.0000 (fls. 244/248). A União peticionou (fls. 249/249-v) e apresentou planilha atualizada do débito (fls. 250/251), em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0047363-32.2011.4.01.0000/DF (ação ordinária n° 0041332-78.2011.4.01.3400/DF), haja vista a inclusão da dívida no parcelamento extraordinário previsto na lei 12249/10, requerendo a intimação da devedora para pagar, de imediato, a primeira parcela da dívida, conforme determinado. A OSEC informou o pagamento da primeira parcela e impugnou a planilha de cálculo apresentada (fls. 256/259), requerendo a suspensão da execução, na forma do art. 151, VI, do CTN. Juntou guia de pagamento (fls. 281/282). Na petição de fls. 284/285, a OSEC noticiou a desistência do pedido de impugnação, requerendo a suspensão da execução. Juntou a guia da segunda parcela à fl. 289. Manifestação da União sobre impugnação ao cálculo às fls. 290/291-v. Foi juntada a terceira guia de parcelamento (fl. 297). A União concordou com os depósitos e não se opôs ao pedido de suspensão (fls. 301/301-v). Foi deferido o pedido de suspensão, na forma da decisão de fl. 303. Foram juntadas nove guias de recolhimento às fls. 307/315. Na petição de fl. 335, a OSEC alegou que todos os comprovantes de pagamento foram entregues diretamente à União Federal, juntando a relação de comprovantes (fls. 336/337). A União discordou, afirmando que as prestações vencidas a partir de julho de 2013 não foram pagas e os documentos necessários à formalização do acordo não foram apresentados (fls. 339/339-v). A OSEC afirmou que, na ação ordinária n° 0041332-78.2011.4.01.3400/DF, o valor exequendo foi questionado, alegando que aguarda a realização de perícia e requerendo a suspensão da execução (fls. 342/343). A União, na manifestação de fls. 363/365-v, assevera que a devedora não cumpriu as condições legais do parcelamento extraordinário da lei 12249/10, requerendo o prosseguimento do feito. O feito foi redistribuído, da 16ª Vara Cível Federal, para o presente juízo. Foi deferida e realizada nova consulta ao sistema BACENJUD às fls. 368 e 369/371. No AI nº 0020589-42.2010.403.0000, foi negado seguimento ao agravo legal interposto e foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380/386-v), bem como negada admissibilidade ao Recurso Especial (fls. 387/387-v). No STJ, o agravo interposto contra o despacho negatório não foi acolhido (fls. 388/389). A União requereu a intimação da OSEC para apresentar comprovantes de pagamento legíveis, bem como a penhora dos alugueres pagos em decorrência da locação do imóvel de matrícula nº 160.287, do 11º CRI de São Paulo/SP (fls. 392/393). Intimada a apresentar os comprovantes (fl. 400/400-v), a OSEC informou que está aguardando decisão relativa ao pedido de suspensão da execução, a ser proferida na ação ordinária n° 0041332-78.2011.4.01.3400/DF (fl. 401). A União informou que a ação ordinária foi extinta por perda superveniente de interesse, com base na falta de formalização do parcelamento por culpa exclusiva da OSEC, reiterando o pedido de penhora dos alugueres (fls. 409/410) e juntando cópia da sentença (fls. 411/413). Na decisão de fl. 414, foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a OSEC comprovar o pagamento das parcelas acordadas e, caso negativo, determinada a penhora dos alugueres, conforme requerido à petição de fls. 392/393. A OSEC informou que não há contrato de aluguel em relação ao imóvel indicado (fl. 415), juntando comprovantes de pagamento (fls. 416/424). Os embargos nº ° 0001293-67.2010.403.6100, propostos por Filip Aszalos, foram julgados improcedentes (fls. 432/434-v). Foi deferido o pedido de penhora de alugueres (fl. 428), cujo mandado de penhora de frutos e rendimentos foi expedido às fls. 435/436. Na petição id 12758609, a União informou que houve averbação de contrato de locação na matrícula do imóvel indicado e requereu a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a transferência dos valores bloqueados de fls. 228/231 para uma conta judicial e a penhora de 10 imóveis por ela indicados. A OSEL apresentou petição (id 12871183), afirmando que não pagou alugueres à OSEC. Certidão id 12971977 atesta que a UNISA foi comunicada dos termos do mandado de fls. 435/436. Na petição id 17068500, foi noticiado o falecimento do codevedor Filip Aszalos e requerida a cessação do mandato ad judicia outorgado. A União requereu a retificação do polo passivo para constar “Espólio de Filip Aszalos”, pedindo a intimação do cônjuge sobrevivente Uadad Demétrio Aszalos e a apreciação da petição id 12758609 (id 17257247). Na decisão id 21236477, foram deferidos os pedidos de transferência dos valores bloqueados e de conversão em renda, de substituição do polo passivo para constar o espólio de Filip Aszalos, com a citação do cônjuge sobrevivente, e de penhora e avaliação dos imóveis arrolados na petição ids 12758609, restando indeferido o pedido de fixação da importância dos honorários advocatícios. Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5024886-89.2019.4.03.0000, contra decisão id 21236477, visando à fixação do valor da verba honorária (id 22510781). A União informou os códigos de conversão em renda (id 22511519). A OSEC juntou guias de depósito nos valores de R$ 579.881,59 (id 23122005), R$ 100.000,00 (id 24610567), R$ 100.000,00 (id 26256479) e R$ 370.653,17 (id 26705388), acostando demonstrativo atualizado de débito (id 26705389) e requerendo a conversão em renda do depósito e a extinção do feito. A OSEC informou que, na Tutela Cautelar Antecedente nº 1042431-03.2019.4.01.0000, foi deferida a tutela provisória recursal, para determinar a implementação provisória do parcelamento extraordinário da lei 12249/10 e suspender a exigibilidade do crédito. Informou que as partes estão em tratativas e pediu a suspensão do curso da execução (id 31838282). A União pleiteou a conversão em renda dos valores depositados (id 31858909) e prazo para manifestar-se conclusivamente sobre a quitação da dívida. A inventariante do Espólio de Filip Aszalos, Telma Demétrio Aszalos Freire, compareceu, de modo espontâneo, aos autos (id 33055683). A União posicionou-se no sentido de que o débito exequendo está quitado, requerendo a conversão em renda dos depósitos. Afirmou que o pedido de suspensão ficou prejudicado, em virtude da satisfação da obrigação (id 34410799). A União informou que somente será possível analisar a quitação integral após a efetiva conversão em renda dos depósitos, ressalvando que o AI nº 5024886-89.2019.4.03.0000, em que consta o pedido de reforma da decisão, para fixação de honorários, não foi apreciado. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido de suspensão do curso da execução (id 31838282), intime-se a OSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de conversão em renda, formulado pela União (id 53839116). Havendo concordância da OSEC, expeça-se ofício de conversão em renda dos valores de R$ 579.881,59 (id 23122005), R$ 100.000,00 (id 24610567), R$ 100.000,00 (id 26256479) e R$ 370.653,17 (id 26705388) em favor da União Federal, conforme os dados indicados ao id 53839116. Suspendo, por ora, as determinações contidas na decisão id 21236477, no tocante à transferência dos valores bloqueados (fls. 228/231 e 369/371) e no que tange à expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis arrolados na petição ids 12758609. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.