Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-S
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE ASSAF FILHO - SP214447-A, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-81.2018.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-S
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE ASSAF FILHO - SP214447-A, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-81.2018.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-S
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE ASSAF FILHO - SP214447-A, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CEF. TAXA DE CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DE CÔMPUTO. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Ação proposta em que visou a parte autora (Condomínio Residencial Wilson Tony) a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo pagamento das taxas condominiais, cujo pedido inicial foi julgado procedente. 2. Recurso da parte autora em sede de execução quanto ao termo final do cálculo, que segundo seu entendimento, devem ser incluídas na conta todas as parcelas vencidas até a efetiva e total quitação dos débitos. 3. Sem contrarrazões. 4. A execução foi extinta em razão da quitação dos valores indicados na data da elaboração da conta de liquidação, sob os seguintes fundamentos: (...) Analisando os autos, verifico que a ré realizou a quitação dos valores remanescentes apurados (ID n. 295443781) em sintonia com os cálculos apresentados pela CECALC (ID n. 276122261) devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, em que pese a última competência fixada em março de 2022. Doravante, se o caso, deverá a parte autora buscar em nova ação o pagamento de eventuais parcelas inadimplidas posteriores a março de 2022, sob pena de se eternizar a cobrança nesse feito. Assim, dou por cumprido o julgado e, por conseguinte, autorizo o levantamento/transferência dos valores remanescentes depositados em favor da parte autora, servindo este de ofício autorizativo para todos os fins de direitos, caso ainda não tenha sido feito. A parte autora deverá informar a este Juízo o levantamento/transferência do valor no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com o cumprimento, se em termos, arquivem-se os autos. (...) 5. A norma do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 está assim redigido: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 6. Anoto julgado no âmbito do JEF desde o Código de Processo Civil anterior (artigo 290 do CPC/1973), a saber: As parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo de execução não estão revestidas de exigibilidade, ainda que oriundas do mesmo título executivo extrajudicial, porquanto não foram formuladas no pedido inicial e aperfeiçoadas pelo ato citatório (art. 264 do CPC). Embora o art. 290 do CPC permita a inclusão das prestações periódicas no curso do processo, não se aplica ao processo de execução, conforme se verifica pela própria sistemática e organização topológica no Código de Processo Civil (TJDF, ACJ 0097181-75.2013.807.001, Rel. Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe 19/05/2014 – citações ao CPC/1973). (d.n.). 7. Em sentido mais restrito tem-se a interpretação do artigo 323 do CPC/2015 (anterior artigo 290 do CPC/1973) pela E. Terceira Turma do C. STJ: DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO. Interpretação do artigo 290 DO CPC. Nos termos do art. 290 do CPC, as cotas condominiais vencidas no decorrer da tramitação da ação, inclusive após o trânsito em julgado, mas apenas até o ajuizamento da execução, incluem-se no débito, por se reputarem obrigações sucessivas e contínuas. Inviável, todavia, a inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, na medida em que inviabilizaria ao devedor a impugnação aos valores unilateralmente lançados pelo condomínio, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fls. 395) RECURSO ESPECIAL nº 1097039 - RS (2008/0222298-9). RELATORA: MIN.NANCY ANDRIGHI – RECURSO ESPECIAL Nº 10907039-RS (2008/0222298-9), em 16.02.2009. 8. Enfim, permitir a inclusão no processo de execução de novas parcelas vincendas implicaria na eternização do processo, desnaturando as características de liquidez e certeza do título executivo, além de desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 9. Assim sendo, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 10. Sem condenação da ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CEF. TAXA DE CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DE CÔMPUTO. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-81.2018.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEANDRO GONSALVES FERREIRA JUIZ FEDERAL