Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009497-23.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição/omissão a respeito da tributação dos indébitos reconhecidos judicialmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido. Confira-se: “ (…) O art. 43 do Código Tributário Nacional determina a base de cálculo do Imposto sobre a Renda, nos seguintes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) Do mesmo modo, dispõe a legislação relativa à Contribuição Social sobre o Lucro (artigos 1º e 2º da Lei n. 7.689/89): (...) Da leitura do artigo 43 do CTN, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, de renda ou de proventos de qualquer natureza. É certo que, também para a CSLL, a caracterização de um acréscimo patrimonial disponível é imprescindível, eis que da leitura o art. 195, inciso I, alínea “c”, da CF/88, bem como os artigos 1º e 2º, “caput”, da Lei nº 7.689/88, referida contribuição tem por fato gerador o lucro das pessoas jurídicas, cuja base de cálculo legalmente fixada corresponde ao valor do resultado do exercício. Ademais, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), o contribuinte deve formular pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Tal pedido de habilitação deve passar pelo crivo do Fisco que, assentindo com a mesma, irá homologá-la. No entanto, o parágrafo único do art. 101 da IN RFB nº 1.717/2017 é categórico ao afirmar que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. Logo, embora seja este requerimento necessário ao posterior pedido de compensação, não há ainda definição de valor, consoante se infere da redação do aludido dispositivo legal, in verbis: (...) Portanto, considerando que o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação e que lá não há disponibilidade jurídica do valor, não há, em tais casos, como incidir tributos desde o trânsito em julgado. (...) Mantida a r. sentença. (...)” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à tributação dos indébitos reconhecidos judicialmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito quanto à tributação dos indébitos reconhecidos judicialmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009497-23.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União. A embargante, aduz a ocorrência de omissão, eis que não restou expressamente consignando no v. acórdão o momento da tributação dos valores discutidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009497-23.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.