Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: GILBERTO RAMOS ROSSI Advogado do(a)
EXECUTADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882 D E C I S Ã O 1. Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000605-95.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul em face de GILBERTO RAMOS ROSSI. Após citação do executado, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, com repetição automática e periódica de bloqueio (Id 314073591). ID 324293889: o executado aduz que exerce a profissão de porteiro e que foi bloqueado valores referentes ao salário mensal que percebe. Requereu o desbloqueio dos valores. ID 324994023: o exequente informa ter firmado com a exequente acordo de parcelamento do débito. Juntou-se extrato de bloqueio parcial do valor do crédito exequendo pelo Sisbajud (ID 325025302). 2. Fundamentação O art. 833, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis, dentre outros bens e valores: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; e X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a redação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil possa induzir à compreensão de que somente os depósitos mantidos estritamente em caderneta de poupança seriam impenhoráveis, a interpretação consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção legal alcança o valor correspondente a 40 salários mínimos mantido em caderneta de poupança, conta-corrente e aplicações financeiras, desde que seja a única reserva monetária do titular, ressalvado abuso, má-fé ou fraude, destacando-se que “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada”, podendo o juiz “independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”. (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019); AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso vertente, além da alegação de que o valor bloqueado se refere a verba salarial, constata-se que o saldo depositado na conta à época do bloqueio não superava 40 salários mínimos, tratando-se de valor impenhorável, conforme interpretação jurisprudencial mencionada. Esclareça-se que o bloqueio pelo Sisbajud alcança qualquer valor existente em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas poupança, de investimento, depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável), além de outros ativos sob administração e custódia das instituições financeiras participantes do sistema. Portanto, depreende-se que as importâncias mantidas nas contas bancárias da parte executada compreendiam toda a reserva financeira mantida em instituições financeiras e não ultrapassava o valor correspondente a 40 salários mínimo, importância considerada impenhorável, nos termos do art. 833, X, CPC. Nesses termos, impõe-se a imediata liberação dos valores bloqueados, com retenção provisória da importância disponibilizada pelo devedor. Por fim, verifica-se que houve parcelamento do débito, conforme informação da exequente, de modo a impor a suspensão da execução. Conclusão. Com esses fundamentos, por se tratar de importância impenhorável, DEFIRO o levantamento dos bloqueios efetivados pelo SisBajud (ID 325025302), bem como a SUSPENSÃO da execução fiscal. Em razão da causa suspensiva da execução (parcelamento), determino a suspensão imediata dos bloqueios periódicos pelo Sisbajud. Providencie o desbloqueio ou, se o valor bloqueado já tiver sido transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários de sua titularidade e, com a informação, oficie-se à CEF para a que seja transferida a importância depositada para a conta informada. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.