Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950
EXECUTADO: RITA DE CASSIA ZACCARO DE ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR - SP171555 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001141-78.2017.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) em face de RITA DE CÁSSIA ZACCARO DE ALEXANDRE, advogado(a) inscrito(a) na OAB/SP sob nº 179204-1, CPF nº 150.783.738-02, com endereço na Rua Antônio Milan nº 804, Sertãozinho/SP, objetivando a satisfação de anuidades inadimplidas no montante de R$ 37.664,08 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). É o relatório do necessário. Decido. A competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente execução encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR (Tema 258 – Repercussão Geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual", fixando como ratio decidendi a natureza jurídica de autarquia corporativista da OAB, que atrai a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 22/06/2017). Não obstante a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, e fixou a seguinte tese: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Em virtude da controvérsia, o STF reconheceu a repercussão geral e afetou o Tema 1302 (ARE 1479101) à questão concernente à competência entre varas federais comuns e varas especializadas em execução fiscal para processar cobranças de anuidades da OAB. No âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, a 2º Seção fixou o entendimento de que a competência para cobranças dessa natureza é das Varas de Execuções Fiscais, impondo o encaminhamento da execução ao juízo especializado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DESDEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP em face da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP, em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades devidas por advogado, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta o Juízo suscitante que a cobrança de anuidades compete às Varas de Execuções Fiscais; o Juízo suscitado apresentou informações; o Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento. Assinala-se o exame, na origem, da natureza jurídica das anuidades e a consequente definição do juízo competente para a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução para cobrança de anuidades devidas à OAB deve tramitar perante a Vara de Execuções Fiscais ou perante a Vara Cível Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885 (Tema 732), reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. Classificada a anuidade como tributo, impõe‑se a aplicação do rito da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/1980 e a apreciação pela Vara de Execuções Fiscais. Questões de ordem operacional relativas à emissão de certidão de dívida ativa pela entidade de classe não alteram a natureza jurídica do crédito nem afastam a competência estabelecida por lei; eventual solução operacional não macula a competência definida. A orientação da maioria desta Seção reafirma a competência das Varas de Execuções Fiscais para cobranças dessa natureza, impondo o encaminhamento da execução ao juízo especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE Julga‑se procedente o conflito de competência, declarando‑se competente o Juízo da Vara de Execuções Fiscais para processar e julgar a execução de título extrajudicial destinada à cobrança das anuidades discutidas. Determina‑se o regular prosseguimento da execução perante o juízo competente. Tese de julgamento: As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil têm natureza tributária, caracterizando‑se como contribuições de interesse das categorias profissionais. A execução desses créditos deve seguir o rito da Lei nº 6.830/1980 e tramitar perante o Juízo de Execuções Fiscais. Questões operacionais sobre a emissão de certidão de dívida ativa pela entidade de classe não afastam a competência do Juízo de Execuções Fiscais. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028017-62.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/02/2026, Intimação via sistema DATA: 23/02/2026). (sem grifos no original) Consoante abalizado magistério no julgamento do referido CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028017-62.2025.4.03.0000, verbis: “(...) Observo que o decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade, como decidiu esta Eg 2ª Seção, na apreciação do Conflito de Competência 5011013-80.2023.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 02/08/2023, cuja orientação tem sido seguida pelos órgãos fracionados (3ª Turma, Agravo de instrumento nº 5022722-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 14/11/2023 e 6ª Turma, Agravo de instrumento nº 5026878-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 26/04/2024) Acrescento, ainda, quanto à suposta impossibilidade de emissão pela entidade de classe da certidão de dívida ativa, que não há óbice legal para que a OAB se organize para viabilizar essa emissão, tratando-se tal de questão operacional e não jurídica, como bem observou o Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009693-58.2024.4.03.0000, datado de 18/10/2024: Quanto à suposta “impossibilidade prática” da OAB emitir CDA das anuidades cobradas, a questão sequer é jurídica, posto que inexistente óbice legal para tal fim, mas, apenas e tão somente, de ordem técnica, dada a necessidade de a OAB criar um livro de registro de sua Dívida Ativa, tal como ocorre com os Conselhos Profissionais. Eventuais questões relativas ao aparelhamento da execução fiscal não maculam a competência firmada e não têm cabimento nesta sede. Por fim, a orientação de que a competência para a cobrança das anuidades devidas à OAB é do Juízo especializado em execuções fiscais é a que tem prevalecido nesta Seção, conforme se vê no julgamento proferido no CC 5031506-44.2024.4.03.0000, da minha relatoria, datado de 11/03/2025. (...)”
Ante o exposto, à luz do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da incompetência absoluta da 6ª Vara Federal para processar e julgar a execução de título extrajudicial destinada à cobrança das anuidades (contribuições de interesse das categorias profissionais), determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, via SUAX, após transcorrido o prazo recursal. Intime(m)-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal