Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: BELLA FAMILIA RESTAURANTE LTDA - ME, LAURO HENRIQUE DOS SANTOS, LARICE ANTONIA DE MELO SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI - SP431403, JULIO ZANARDI NETO - SP274103 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006955-32.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1) Id 349133465: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se e aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema. 2) Se infrutífera a diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s), desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo. 3) Persistindo o insucesso, ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção “Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI)”, como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez. Ultimadas as providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que: a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (SISBAJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à nomeação do(a/s) executado(a/s) como depositário(a/s) do(s) veículo(s) possivelmente identificado(s) (art. 840, § 1º, do CPC); e c) se houver pedido de penhora de bem imóvel eventualmente localizado, deverá ser instruído com a respectiva certidão atualizada da matrícula no competente CRI. 4) Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.