Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, VALDINEI CARBONARI, TDC ENGENHARIA EIRELI, DIEGO GOMES CARBONARI Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRA MACHADO ALBA - MS24035-E, MOZART VILELA ANDRADE - MS4737 SENTENÇA A parte exequente requer a extinção da execução, em virtude da dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566, STJ), não tendo o credor indicado a incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo (Tema 571, STJ), bem como tendo em vista que a manifestação do exequente equivale à desistência quanto a eventuais penhoras realizadas. Em assim sendo, considerando o reconhecimento da parte exequente quanto à incidência da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado na(s) certidão(ões) de dívida ativa ora executada(s), com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores penhorados nos autos,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007776-54.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, CPC). Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em caso de apelação / apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.