Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO
REU: SIMONE APARECIDA GUTIERREZ DIAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026996-60.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de SIMONE APARECIDA GUTIERREZ, visando à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$45.778,76, atualizada para 28.12.2020, em decorrência da inadimplência referente aos empréstimos bancários nºs 241942400000780298 e 241942400000783394. Relata a autora que os contratos originais não foram formalizados, porém os demonstrativos do débito e planilhas juntados aos autos comprovam a concretização das operações. Enviado o processo ao CECON, restou infrutífera a tentativa de acordo na audiência de conciliação (ID 171113282). Citada, a ré, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou sua contestação (ID 242014623), deduzindo a preliminar de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, por faltar o documento que demonstre a contratação efetuada pela requerida. No mérito, sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. Acrescenta que, caso reconhecida a existência da dívida, os juros de mora e a correção monetária só podem incidir a partir da citação, nos índices e termos legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega que os juros remuneratórios não podem ser extorsivos, nem fixados acima da taxa média cobrada pelo mercado, pugnando pela sua redução. Na decisão ID 244364639, foi deferida a Justiça Gratuita, determinada a manifestação da autora sobre a contestação e das partes sobre o julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 246412280), na qual a autora afirma a existência da dívida, comprovada pelos documentos acostados aos autos, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O despacho ID 248040153 determinou que a CEF esclarecesse o interesse em produzir provas, contudo, ela se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que, na petição inicial, a CEF afirma que a ré formalizou as operações de empréstimo bancário, por meio do Crédito Direto Caixa – CDC, não quitadas, resultando no débito de R$45.778,76, atualizado na data do ajuizamento da ação. Relatou, também, que os correspondentes contratos não foram formalizados. De início, afasto a preliminar deduzida pela ré, acerca de ausência de documento comprobatório da efetivação dos empréstimos, posto que as operações denominadas CDC são realizadas por meio do caixa eletrônico das agências bancárias, sem que haja o fornecimento do instrumento em papel. No entanto, os elementos do empréstimo ficam registrados no sistema do banco e são comprovados pelos demonstrativos da evolução contratual e pelo histórico dos extratos. No documento ID 43764782, denominado “Demonstrativo de Evolução Contratual”, consta que a ré contraiu o empréstimo (contrato nº 24.1942.400.0007802.98) de R$21.999,99, em 25.10.2019, por meio da operação de crédito direito caixa automático, para pagamento em 36 meses. O extrato juntado no ID 43764788 demonstra que foi efetuado o crédito de R$21.999,99, na data de 25.10.2019, em sua conta corrente. Em 10.04.2020, a ré deixou de quitar o empréstimo, tornando-se inadimplente. Além desse empréstimo, a ré firmou o contrato nº 24.1942.0007833/94 em 10.01.2020 (ID 43764787), no valor de R$7.999,99, para pagamento em 24 meses, com parcela inicial de R$550,75. O extrato acostado aos autos (ID 43764784) comprova o crédito de R$7.999,99, em sua conta corrente no dia 10.01.2020. A ré deixou de efetuar a quitação do mútuo a partir de 25.04.2020 (ID 43764787-p. 3). Desse modo, ao contrário do que alega a ré, as dívidas cobradas por meio da presente ação estão devidamente comprovadas nos autos. Observo, ademais, que o contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípios que norteiam as relações contratuais. O primeiro deles é o da autonomia de vontade, que confere às partes total liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando livremente seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e os bons costumes e a ordem pública. E é justamente dessa autonomia de vontades que decorre o segundo princípio em questão, qual seja, o da obrigatoriedade contratual, posto que uma vez travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou. É o que se denomina de pacta sunt servanda, ou “os pactos devem ser observados”, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer igualmente de forma bilateral, posto que, em princípio, o contrato é exigido como estipulado. O contrato impõe, então, aos contratantes um dever positivo que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida. Consequentemente, o descumprimento culposo do avençado impõe a responsabilização civil pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao contratante prejudicado. Nessa esteira sabe-se que o pagamento stricto sensu é forma de extinção da obrigação por execução voluntária por parte do devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar dos contratos. Assim, exige-se para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado. Em relação à correção monetária e aos juros e à questão da mora, dispõe o artigo 397, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Portanto, a partir do momento em que a ré deixou de cumprir as obrigações contratuais, que eram líquidas, o seu vencimento o constituiu em mora, cabendo, consequentemente, a atualização monetária do valor e a incidência dos juros sobre o valor da dívida. A propósito das taxas de juros é necessário lembrar que, na vigência da Constituição de 1988, houve inicial limitação pelo contido no art. 192, inciso VIII, § 3º, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento à CEF do montante de R$45.778,76, atualizado para 28.12.2020, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. A correção monetária e os juros devem incidir segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigência na época da execução. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.