Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTO POSTO SHOPPING PIRACICABA EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO ANTUNES DE SOUZA - SP450117, REBECA APARECIDA DE SOUZA - SP412285, RODRIGO FERNANDES REBOUCAS - SP154661, ROGERIO GARCIA PERES - SP203991
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016884-66.2019.4.03.6100
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por AUTO POSTO SHOPPING PIRACICABA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, para objetivar a declaração de nulidade do auto de infração imputado a autora ou a redução do valor constante do auto de infração, observando os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade. A petição inicial veio acompanhada de documentos e as custas foram recolhidas (id.21894716). Citada, a ANP apresentou contestação, em que requer a improcedência dos pedidos da exordial, com condenação aos consectários legais. Instadas, a autora requereu a produção de prova pericial (id.46658433), a ANP informou a ausência de provas para produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. O i.advogado ADNAN ISSAM MOURAD substabeleceu sem reserva de poderes ao i.advogado FERNANDO NELSON FONTOURA (id. 240820321), que posteriormente substabeleceu sem reserva de poderes ao i.advogado ROGÉRIO GARCIA PERES (id.242247665). Após, o i.advogado ROGÉRIO GARCIA PERES substabeleceu sem reserva de poderes em nome do i.advogado RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (id.289606282), que em seguida substabeleceu com reserva de poderes ao i.advogado MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (id.289606287). Os autos foram convertidos em diligência para o i.patrono comprovar cumprimento do § 1º, do art.24 do Código de Ética da OAB, a fim de regularizar a representação processual da parte autora (id. 292450211), reiterado no despacho id.304513196. Em petição id. 306854515 a autora solicitou prazo para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e juntou os seguintes substabelecimentos: (i) Id.306854520: de RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS agora sem reserva de poderes à SAMUEL SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa dos i.advogados SAMUEL SOUZA DA SILVA e MAURICIO ANTUNES DE SOUZA; (ii) Id.306854526: MAURICIO ANTUNES DE SOUZA sem reservas de poderes à SAMUEL SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa dos i.advogados SAMUEL SOUZA DA SILVA e REBECA APARECIDA DE SOUZA; (iii) Id. 306854522: SAMUEL SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS com reserva de poderes aos i.advogados SAMUEL SOUZA DA SILVA, LUAN HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA, DEBORA MARIA SALES e REBECA APARECIDA DE SOUZA. No despacho id.320543968 ficou determinado novamente o cumprimento do § 1º, do art. 24 do Código de Ética da OAB. O i.advogado ROGÉRIO GARCIA PERES forneceu novo substabelecimento (id:322505771) agora sem reserva de poderes aos i.advogados integrantes de SAMUEL SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS. No despacho id.327539571 foi repetida a determinação do cumprimento do §1º, do art. 24 do Código de Ética da OAB, a fim de ser comprovado o prévio e inequívoco conhecimento do cliente para substabelecimento do mandato sem reservas, bem como concedeu o prazo para prosseguimento do feito, reiterado no despacho id.339519292, com intimação pessoal da parte autora. Em cumprimento da ordem de intimação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que não encontrou a parte autora, conforme id: 342592790. É a síntese do necessário. Decido. 1. Preliminarmente, a autora deixou de se manifestar sobre as reiteradas determinações (id:292450211, id:320543968, id:327539571 e id:339519292) para comprovar o prévio e inequívoco conhecimento do cliente para substabelecimento do mandato sem reservas, nos termos do artigo 26, §1º do Código de Ética da OAB. No entanto, a procuração id:21894198 foi outorgada pelo empresa autora com autorização para substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sendo desnecessário nova informação à parte. Desta forma, reconsidero os despachos id:292450211, id:320543968, id:327539571 e id:339519292, exclusivamente na parte que determinaram a comprovação do conhecimento da autora sobre os substabelecimentos. Proceda a CPE o cadastramento dos i.advogados SAMUEL SOUZA DA SILVA, LUAN HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA, IRIZETE DOMINGOS DE QUEIROZ, DEBORA MARIA SALES e REBECA APARECIDA DE SOUZA, conforme solicitado no id:322505771. 2. No que tange a prova pericial requerida pela autora (id:46658433). A autora pretende produzir "prova pericial técnica", para "verificar se a suposta infração se deu em momento anterior ou posterior à fiscalização, quais os meios e procedimentos foram utilizados pela ANP e que demonstraram a não conformidade dos equipamentos ou as razões pelas quais os mesmos deixaram de ser utilizados". Depreende-se que o pedido foi lançado de maneira genérica, sem indicação do tipo de perícia a ser realizada e com motivação rasa e incoerente com as infrações constatadas no procedimento da ANP. Importante pontuar que no procedimento administrativo instaurado pela ré ficaram constatadas as seguintes infrações: 1. Não manter nas dependências do Posto Revendedor o registro de análise de qualidade (RAQ); 2. Comercializar combustível em quantidade inferior à indicada na bomba medidora; 3.Não manter nas dependências do Posto Revendedor o Boletim de Conformidade; 4.Não manter em suas instalações planta simplificada; 5.Não atualizar dados cadastrais; 6.Romper, ocultar, retirar lacres e/ou faixas oficiais de interdição; 7.Remover ou comercializar produto depositado em instalações interditadas; 8.Não possuir equipamentos para teste de combustíveis de acordo com a legislação; 9.Não possuir régua medidora. As infrações indicadas não comportam prova pericial, por serem de simples constatação no local da sede da empresa pela fiscalização dos agentes, como a falta de algum equipamento entre outros, salvo a comercialização de combustível em quantidade inferior à indicada na bomba. Também não se mostra viável a perícia na bomba de combustível, em razão do lapso temporal transcorrido a partir da fiscalização procedida em janeiro de 2019 e da existência de nova empresa no local dos fatos, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (id.342592790). O Colendo Superior Tribunal de Justiça define como genérico “o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide” (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020). Por fim, cabe ressaltar que a autora sequer informou área de conhecimento ou atividade técnica ou científica necessários para realizada justificar eventual pertinência da perícia judicial, o que inviabiliza sua análise ao caso concreto, impossibilitado o deferimento ou nomeação do especialista. Assim, pelas razões apresentadas, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos dos artigos 370, parágrafo único do CPC. 3. A autora encontra-se inapta perante a Receita Federal e não foi localizada no endereço informado em sua petição inicial e procuração (id:342592790). Assim, informe o advogado da autora, no prazo de 15 (quinze) dias o novo endereço, nos termos do artigo 319 do CPC, bem como esclareça se houve dissolução da sociedade, para regularização do polo ativo. No silêncio, tornem conclusos para sentença, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL