Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 17:39
Mero expediente
09/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 15:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/06/2023, 11:49
Por decisão judicial
22/06/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do PRC. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do PRC. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 19:50
Mero expediente
21/06/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a manifestação das partes, proceda-se à transmissão dos ofícios expedidos. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2023, 14:07
Mero expediente
27/02/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes sobre a minuta expedida, para conferência. Caso não haja impugnação dos dados inseridos, encaminhe-se o pagamento ao setor de precatórios do E.TRF da 3ª Região. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 14:50
Mero expediente
16/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando as informações trazidas pelo exequente (ID 267662783), expeça-se precatório. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:55
Mero expediente
11/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:04
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 26214064: Ante a concordância da UNIÃO, expeça-se o RPV. Apresente a exequente as informações necessárias para expedição de pagamento nos termos da Resolução do E.TRF da 3ª Região de n.458/2017, que seguem: A parte deverá prestar as informações presentes nos itens dos artigos 3º (se RPV ou PRC); artigo 4º (se há renúncia); artigo 5º (como se dará a expedição em caso de litisconsórcio e ou cessão); artigo 8º e artigo 9º da Resolução e demais informações previstas na Resolução. Todos os valores devem ser informados líquidos, não se admitindo porcentagem para expedição. Consigne-se que as informações acima são indispensáveis para a expedição. Assim, não sendo prestadas integralmente, os autos serão sobrestados para aguardar manifestação ou o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 13:53
Outras Decisões
06/10/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:49
Mero expediente
03/08/2022, 22:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 20:16
Desarquivamento
03/08/2022, 20:15
Baixa Definitiva
16/05/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 534 (caso a execução seja contra a UF e Correios) e 513 (caso seja contra os outros entes). No silêncio, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC do CPC e ainda do artigo 34, item XI do Estatuto da OAB. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 12:18
Mero expediente
04/03/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:14
Recebimento
03/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332-A, ELAINE PAFFILI IZA - SP88967-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332-A, ELAINE PAFFILI IZA - SP88967-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332-A, ELAINE PAFFILI IZA - SP88967-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Dispõe o §1º, I do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 que: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; “ Da leitura desse artigo, depreende-se que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, houve reconhecimento do pedido. Vejamos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido requerido por SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA. para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF 257/11, devendo ser recolhida nos termos do Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, sendo atualizada pelo índice no INPC, reajustado no máximo em 131,60%, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, bem como declarar o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente. O MM. Juiz a quo arbitrou honorários advocatícios em desfavor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90, CPC, cujos valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento. A apelante afirma que reconheceu o pedido de afastamento do reajuste promovido pela portaria MF Nº 257/2011, salientando, porém, a necessidade de utilização de índice que reflita a correção monetária acumulada no período para determinação do quantum devido antes da compensação. Assim, requer o afastamento da sua condenação em verba honorária, em razão da aplicação do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Subsidiariamente, pugna pela incidência do art. 90, §4º, do CPC, reduzindo-se o valor devido pela metade. Com contrarrazões de ID 190020520, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a recolher a Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 257/2011, devendo ser recolhida considerando o “quantum” estabelecido no Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, com a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A União Federal manifestou-se em ID 190020486, declarando dispensa em contestar o mérito com base em Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que desobriga a apresentação de contestação e recursos relativos ao tema ora apreciado, ressalvando, contudo, a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período. In casu, a União não contestou o afastamento da majoração perpetrada pela Portaria MF nº. 257/2011, ressalvando apenas a possibilidade de correção monetária, tal como decidido na sentença recorrida. Assim, considerando que não oferecida resistência ao pedido autoral, aplica-se o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. Nesse sentido já decidiu esta C. Turma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SISCOMEX. HONORÁRIOS. ART. 19 §1º LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. DISPENSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil. - Assim, não procedem as alegações da agravante quanto à aplicação das regras contidas nos artigos 90 § 4º e art. 85, § 10, todos do CPC. Precedente desta C. Quarta Turma. - Por todo o exposto, não é cabível a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ao ser citada em sua resposta (ID 154636230) foi explícita: "deixa de contestar o pedido da Autora no tocante à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, na parte em que essa majoração excedeu a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/98 até o início de vigência da citada Portaria". - Desta feita, aplica-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, uma vez que a União não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal, mas deixou claro que deve ser mantida a cobrança da taxa, com a correção monetária, tese que foi acolhida na sentença recorrida, tendo o juiz a quo julgado parcialmente procedente o pedido. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009334-26.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021)_destaquei
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. INVALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Depreende-se do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02 que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. 2.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a recolher a Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 257/2011, devendo ser recolhida considerando o “quantum” estabelecido no Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, com a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. 3. A União Federal manifestou-se em ID 190020486, declarando dispensa em contestar o mérito com base em Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que desobriga a apresentação de contestação e recursos relativos ao tema ora apreciado, ressalvando, contudo, a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período. 4. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, vez que a União não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal, ressalvando apenas a possibilidade de correção monetária, tal como decidido na sentença recorrida. 5. Apelação a que se dá provimento para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos E. TRF-3ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 14:27
Mero expediente
30/08/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 21:06
Petição (Apelação)
23/08/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração face à sentença proferida no ID 48010082. Alega, em síntese, omissão na fundamentação da condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º da Lei 10.522/02 (ID 48426259). SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA opôs embargos de declaração, em virtude de omissão na referida sentença, requerendo a delimitação do percentual máximo de reajuste pelo INPC em, no máximo, 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC/IBGE de janeiro de 1999 a abril de 2011, a fim de evitar dúvida no cumprimento do julgado. Suscitou também erro material que declarou apenas o direito da embargante à restituição, pela via administrativa, dos valores indevidamente pagos, embora tenha a embargante ajuizado ação de procedimento comum e formulado pedido condenatório, visando à condenação da embargada à devolução dos valores indevidamente recolhidos, permitindo-se, assim, também a repetição do indébito pela via do cumprimento de sentença e expedição de precatório (ID 48647463). As partes impugnaram os recursos nos IDs 56239068 e 57729995, requerendo a rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Embargos de Declaração da União Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão da embargante, pois não existe o alegado vício na sentença, a qual fundamentou a condenação ao pagamento dos honorários, em razão do princípio da causalidade e do art. 90, CPC. É sabido que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Havendo a pretensão de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado. - Embargos de Declaração da Sociedade Comercial Toyota Tsusho do Brasil Ltda. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os. Suscita a embargante a omissão quanto ao período correspondente à aplicação do índice de correção INPC/IBGE. A sentença confirmou a legalidade da referida aplicação, inclusive com os períodos demonstrados na jurisprudência. Entretanto, faz-se novamente a menção na parte dispositiva, a fim de evitar dúvida no cumprimento do julgado. Quanto ao modo de repetição do indébito, frisa-se que não constou na inicial a forma, ora pleiteada. Entretanto, esclarece-se, neste momento, a via pretendida, a qual não muda a eficácia do cumprimento da presente decisão. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, fazendo assim constar na parte final da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF 257/11, devendo ser recolhida nos termos do Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, sendo atualizada pelo índice no INPC, reajustado no máximo em 131,60%, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, bem como declarar o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente, a partir dos cinco anos da propositura da ação, atualizados pela taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, nos termos do artigo 170-A do CTN e § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, sendo possível o cumprimento da sentença, via expedição de precatório. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2021, 08:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2021, 08:05
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre os embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
25/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2021, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre os embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 17:41
Mero expediente
23/06/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 10:54
Julgamento em Diligência
28/04/2021, 13:37
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2021, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2021, 18:58
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a aplicação imediata do precedente do Supremo Tribunal Federal para o caso em concreto da autora, ou seja, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 257/2011. Ao final requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa SISCOMEX nos moldes da 18/18 Portaria supracitada, devendo ser recolhida considerando o “quantum” estabelecido no Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998 reajustado em, no máximo, 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC/IBGE de janeiro de 1999 a abril de 2011; bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos pela Autora, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, com incidência retroativa às datas dos respectivos pagamentos até efetiva devolução. Alega a impetrante que, para realizar operações de importação, necessita realizar o pagamento da Taxa SISCOMEX e, como prevê a Lei nº 9716/98, os valores da taxa poderão ser reajustados anualmente mediante ato do Ministro da Fazenda, o qual, no uso de suas atribuições, editou a Portaria MF nº 257/2011 reajustando os valores da referida taxa. Sustenta que a majoração ocorrida pela Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional/ilegal, uma vez que o ato normativo infralegal não pode criar ou majorar tributo, violando, portanto, o art.150, I, da CF/88. Pleiteia o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A inicial veio instruída com os documentos. As custas processuais foram recolhidas no ID 34657518. Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela (ID3482817). Citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual reconheceu o tema como sujeito à dispensa de contestação e recurso, segundo entendimento do STF, proferido no RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), e requereu a aplicação do índice IPCA. Pugnou pela não condenação em honorários (ID 36319363). A réplica foi juntada no ID 38310271. Instadas a se manifestarem sobre as provas, as partes nada requereram (IDs 38310271 e 29089437). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, que a obrigue ao recolhimento da taxa Siscomex na forma exigida pela Portaria MF nº 257/2011, sobre as operações de importação. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - deriva do poder de polícia, legalmente conferido à administração pública, sendo aplicada às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse sentido, a Lei nº 9.716/1998, que instituiu a referida taxa, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade de estabelecer o competente reajuste anual, nos seguintes termos: “Art. 3o. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (...) § 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.” Dessa forma, ficou facultada à Administração a possibilidade de reajustar a referida taxa, o que implica a observância de índices oficiais destinados à correção monetária de valores fixos. Entretanto, a Portaria MF nº 257/2011 estabeleceu reajustes em variação superior à inflação. Dessa forma, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa SISCOMEX por portaria ministerial, tendo em vista que o legislador não estabeleceu balizas mínimas e máximas para o reajuste dos valores pelo administrador público. Neste sentido se posicionou a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, ora debatido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais”. (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). (grifos nossos) No que tange ao índice oficial a ser aplicado na atualização monetária da Taxa Siscomex, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a taxa, em conformidade com a variação do INPC no período. Dessa forma, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação medida pelo INPC. A corroborar com o exposto, vislumbra-se que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o mesmo entendimento, conforme elucida a ementa abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF PARCIALMENTE PROVIDAS. -A apelante não apresentou recurso em relação à ilegalidade da majoração instituída pela Portaria MF nº 257/11, em razão do disposto no artigo 19, IV c/c § 1º, da Lei 10.522/2002. Assim, nesta parte, a r. sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório ( art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002). -Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). -No tocante à restituição dos valores ora questionados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1642350 pacificou o entendimento que, uma vez reconhecido o direito à compensação do indébito e, por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurada à apelada optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o disposto no art. 170-A do CTN. Precedente. -Remessa oficial e apelação UF parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002700-48.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020). (grifos nossos) Em razão da relevância da matéria, importante salientar que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 12.589-34/SC, tema 1085, o que levou, consequentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitir o Despacho nº 355, em 05/11/2020, para incluir o referido tema na lista de dispensa de contestações e recursos, reconhecendo, portanto, a ilegitimidade da majoração do tributo à maneira que foi realizada. Por fim, quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, assiste o direito à autora, a qual poderá promover tal pedido na via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sendo assim, pelos motivos acima elencados, restou demonstrado o direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF 257/11, devendo ser recolhida nos termos do Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, sendo atualizada pelo índice no INPC, bem como declarar o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente, a partir dos cinco anos da propositura da ação, atualizados pela taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, nos termos do artigo 170-A do CTN e § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90, CPC, cujos valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011814-34.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a aplicação imediata do precedente do Supremo Tribunal Federal para o caso em concreto da autora, ou seja, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 257/2011. Ao final requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa SISCOMEX nos moldes da 18/18 Portaria supracitada, devendo ser recolhida considerando o “quantum” estabelecido no Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998 reajustado em, no máximo, 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC/IBGE de janeiro de 1999 a abril de 2011; bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos pela Autora, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, com incidência retroativa às datas dos respectivos pagamentos até efetiva devolução. Alega a impetrante que, para realizar operações de importação, necessita realizar o pagamento da Taxa SISCOMEX e, como prevê a Lei nº 9716/98, os valores da taxa poderão ser reajustados anualmente mediante ato do Ministro da Fazenda, o qual, no uso de suas atribuições, editou a Portaria MF nº 257/2011 reajustando os valores da referida taxa. Sustenta que a majoração ocorrida pela Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional/ilegal, uma vez que o ato normativo infralegal não pode criar ou majorar tributo, violando, portanto, o art.150, I, da CF/88. Pleiteia o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A inicial veio instruída com os documentos. As custas processuais foram recolhidas no ID 34657518. Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela (ID3482817). Citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual reconheceu o tema como sujeito à dispensa de contestação e recurso, segundo entendimento do STF, proferido no RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), e requereu a aplicação do índice IPCA. Pugnou pela não condenação em honorários (ID 36319363). A réplica foi juntada no ID 38310271. Instadas a se manifestarem sobre as provas, as partes nada requereram (IDs 38310271 e 29089437). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, que a obrigue ao recolhimento da taxa Siscomex na forma exigida pela Portaria MF nº 257/2011, sobre as operações de importação. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - deriva do poder de polícia, legalmente conferido à administração pública, sendo aplicada às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse sentido, a Lei nº 9.716/1998, que instituiu a referida taxa, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade de estabelecer o competente reajuste anual, nos seguintes termos: “Art. 3o. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (...) § 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.” Dessa forma, ficou facultada à Administração a possibilidade de reajustar a referida taxa, o que implica a observância de índices oficiais destinados à correção monetária de valores fixos. Entretanto, a Portaria MF nº 257/2011 estabeleceu reajustes em variação superior à inflação. Dessa forma, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa SISCOMEX por portaria ministerial, tendo em vista que o legislador não estabeleceu balizas mínimas e máximas para o reajuste dos valores pelo administrador público. Neste sentido se posicionou a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, ora debatido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais”. (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). (grifos nossos) No que tange ao índice oficial a ser aplicado na atualização monetária da Taxa Siscomex, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a taxa, em conformidade com a variação do INPC no período. Dessa forma, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação medida pelo INPC. A corroborar com o exposto, vislumbra-se que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o mesmo entendimento, conforme elucida a ementa abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF PARCIALMENTE PROVIDAS. -A apelante não apresentou recurso em relação à ilegalidade da majoração instituída pela Portaria MF nº 257/11, em razão do disposto no artigo 19, IV c/c § 1º, da Lei 10.522/2002. Assim, nesta parte, a r. sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório ( art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002). -Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). -No tocante à restituição dos valores ora questionados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1642350 pacificou o entendimento que, uma vez reconhecido o direito à compensação do indébito e, por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurada à apelada optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o disposto no art. 170-A do CTN. Precedente. -Remessa oficial e apelação UF parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002700-48.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020). (grifos nossos) Em razão da relevância da matéria, importante salientar que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 12.589-34/SC, tema 1085, o que levou, consequentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitir o Despacho nº 355, em 05/11/2020, para incluir o referido tema na lista de dispensa de contestações e recursos, reconhecendo, portanto, a ilegitimidade da majoração do tributo à maneira que foi realizada. Por fim, quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, assiste o direito à autora, a qual poderá promover tal pedido na via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sendo assim, pelos motivos acima elencados, restou demonstrado o direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF 257/11, devendo ser recolhida nos termos do Art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº. 9.716/1998, sendo atualizada pelo índice no INPC, bem como declarar o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente, a partir dos cinco anos da propositura da ação, atualizados pela taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, nos termos do artigo 170-A do CTN e § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90, CPC, cujos valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal