Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO FRANCO DE ASSUNCAO Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004916-77.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 303181042) proferida em 14.8.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande, MS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 604.602.594-3, em 25.3.2014. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor apurado em liquidação, e condenou a parte autora ao pagamento da mesma verba, incidente sobre as parcelas prescritas, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 303181044), o INSS requer a alteração da data de início do auxílio-acidente concedido em sentença. Pontua que a consolidação das sequelas causadas pelo acidente ainda não estavam presentes na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, fato que caracteriza a chamada "sequela retardada". Sustenta que, nesses casos, incumbe ao segurado comunicar a redução da capacidade laboral ao INSS, por meio de requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado o interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, seja fixada a DIB do auxílio-acidente na citação, ajuizamento ou data do laudo pericial, a depender do momento do surgimento da consolidação da sequela. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 303180900). Com as contrarrazões (Id 303181049), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício “auxílio-acidente” Previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Frise-se que esse benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, mas de natureza indenizatória pela redução de capacidade, sendo possível o seu recebimento cumulativamente com o salário. O referido artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 previa, originariamente, o auxílio-acidente para o segurado apenas com lesões decorrentes de acidente do trabalho. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, vigente a partir de 29.4.1995, o referido artigo foi alterado para abranger acidentes de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes do trabalho. É importante anotar que, quando o auxílio-acidente decorre do acidente do trabalho, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual. Porém, quando enquadrado como acidente de outra natureza (excluída a do trabalho), a competência é da Justiça Federal. Ainda, na forma do artigo 18, §1.º, da Lei n. 8.213/1991, apenas tem direito ao auxílio-acidente: o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. De acordo com a legislação, são requisitos do benefício, portanto: qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva para o trabalho habitual e nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Importante salientar a ausência de previsão legal para a concessão do benefício ao segurado que se enquadre na categoria de contribuinte individual, sendo inviável interpretação extensiva que objetive abarcá-lo. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. -
No caso vertente, a análise do extrato do CNIS revela que o autor possui recolhimentos como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual no período de 01/10/2013 a 31/12/2018, recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 16/12/2016 a 16/05/2017, recolheu como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2019 a 31/12/2020 e como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2021 a 31/08/2021. - Portanto, sendo o autora, à época do acidente (dezembro/2006), filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, o benefício postulado não deve ser concedido. - Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. - Apelação do INSS provida. (TRF/ 3ª. Região, ApCiv n. 5012895-26.2021.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DÉCIMA TURMA, DJe 4.9.2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Remessa necessária não conhecida. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Nos termos do artigo 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF/ 3ª. Região, ApelRemNec n. 5065637-55.2023.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, NONA TURMA, DJe 23.8.2023) Da não vinculação do juiz ao laudo pericial Nesta oportunidade, impõe-se ressaltar que o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv 5122386-63.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJEN DATA: 26.10.2021. Com efeito, em razão da ausência de hierarquia entre as provas, o magistrado, que é o seu principal destinatário, poderá, com base no livre convencimento motivado, desconsiderar as conclusões do laudo pericial judicial, se houver nos autos elementos que deem sustentação à sua decisão (artigo 479 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (Omissis) 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. (Omissis)” (STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013). Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS requer a alteração da data de início do auxílio-acidente concedido em sentença. Pontua que a consolidação das sequelas causadas pelo acidente ainda não estavam presentes na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, fato que caracteriza a chamada "sequela retardada". Sustenta que, nesses casos, incumbe ao segurado comunicar a redução da capacidade laboral ao INSS, por meio de requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado o interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, seja fixada a DIB do auxílio-acidente na citação, ajuizamento ou data do laudo pericial, a depender do momento do surgimento da consolidação da sequela. Compulsando os autos, verifica-se não assistir razão à autarquia em suas alegações recursais. Primeiramente, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, requerido na exordial. Nesse ponto, embora, em regra, seja exigível o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário, não há que se falar em ausência de interesse de agir no caso sub judice. Com efeito, a análise acurada dos autos permite a conclusão de que, no momento de realização da perícia médica administrativa que entendeu pela cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora já preenchia os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, razão pela qual o benefício indenizatório deveria ter sido concedido pelo INSS desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 604.602.594-3. Desse modo, uma vez que o segurado foi submetido, administrativamente, a exame médico para análise de eventual recuperação da capacidade laborativa, verifica-se que a matéria de fato já foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de prévio requerimento administrativo. São pelos mesmos motivos que a sentença merece ser mantida também em relação à data de início do benefício de auxílio-acidente. Isso porque, conforme bem observado pelo juízo a quo, em 25.3.2014, data de cessação do auxílio por incapacidade temporária e aproximadamente quatro meses após a realização de cirurgia, o segurado já apresentava redução importante da mobilidade da mão esquerda, conforme anotação que consta dos sistemas do INSS: Nesse ponto, ratifica-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo judicial, podendo se afastar das constatações do expert quando existam, nos autos, documentos suficientes para embasar decisão em sentido distinto, o que é exatamente o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados em sede de liquidação, observando a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator