Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA SOARES DE LIMA, MARILZA APARECIDA SOARES DE LIMA, MARCILENE INACIO DE LIMA, MARCOS ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002471-51.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA SOARES DE LIMA, MARILZA APARECIDA SOARES DE LIMA, MARCILENE INACIO DE LIMA, MARCOS ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
APELANTE: TEREZA SOARES DE LIMA, MARILZA APARECIDA SOARES DE LIMA, MARCILENE INACIO DE LIMA, MARCOS ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: TEREZA SOARES DE LIMA, MARILZA APARECIDA SOARES DE LIMA, MARCILENE INACIO DE LIMA, MARCOS ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002471-51.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora TEREZA SOARES DE LIMA E OUTROS, sucessores de VALDOMIRO INACIO DE LIMA, contra a r. sentença (Id.:155304607, págs.207) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com juros e correção monetária, suspensa a execução, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita conforme o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em suas razões de apelação (págs.217), sustenta a parte autora que o requerente viveu em situação de miserabilidade e que portanto seus sucessores tem direito de receber as prestações em atraso devidas pela falta de concessão do beneficio assistencial da data do requerimento administrativo até a data do óbito. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:156489565). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002471-51.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A parte autora faleceu em 16/04/2016 (fls. 166, ID 155304607). O pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido em 09/10/2017 (fls. 224, ID 155304607). A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a Justiça Gratuita (fls. 235/247, ID 155304607). Apelação da parte autora (fls. 251/266, ID 155304607), na qual requer a reforma da r. sentença. Aponta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Nesse sentido, destaco posicionamentos da 7ª Turma desta C. Corte: EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizada. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide. 2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Remanesce o interesse processual. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros. Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. (...) 6. Preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal rejeitadas. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112, DJe 15/09/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. 2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 06/05/2011 até 24/08/2013. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/05/2011) até a data do óbito do demandante - 24/08/2013 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. 7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. 8 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária. 9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los. 10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil. 11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto que não compareceu, no local designado pelo expert, na data agendada para sua realização (ID 105258122, p. 160 e 162). 12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito. 13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus sucumbenciais. Ausência de condenação. (TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999, DJe 04/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. 4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito. 5 – O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença, o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo, dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros. 6 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício. 7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). 10 - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, grifei). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/08/2015, quando a parte autora, nascida em 1942, já tinha 73 anos (fls. 6, ID 155304607). Foi realizado estudo social em 04/12/2015 (fls. 131/139, ID 155304607). A parte autora faleceu em 16/04/2016 (fls. 166, ID 155304607). No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é cabível. Passo ao julgamento de mérito. O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº 360.202, j. 04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377, Rel. Min GILSON DIPP), oportunidade em que se consignou que "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93). Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No que tange ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE (Rel. MIN. GILMAR MENDES), reapreciou a decisão anteriormente proferida na ADI nº 1.232-1/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaco da respectiva ementa o seguinte trecho: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente”. Por conseguinte, verifica-se que a decisão da Corte Excelsa entendeu que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado que se demonstre a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Aliás, sobre esse tópico, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assim já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido". (3ª Seção, REsp. nº 1.112.557/MG, DJ 20/11/2009, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. No que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe. Argumentou-se que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou. De início, na Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa é a seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. No caso concreto, o cumprimento do requisito etário é incontroverso: o autor tinha 73 anos à época do ajuizamento da ação. O estudo social realizado em dezembro de 2015 (fls. 131/139, ID 155304607) consignou que o autor vivia com a esposa, à época com 63 anos, um neto, de 21 anos, a esposa do neto, de 18 anos, e uma bisneta, de 1 ano, em casa própria composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência foi descrita como “simples e antiga, construção precária e inacabada de alvenaria, sem acabamentos, nem reparos recentes”. A renda familiar informada consistia, tão-só, em aposentadoria por invalidez recebida pela esposa do autor, no valor de R$ 1.606,44, valor superior a 2 salários mínimos (R$ 788,00, em 2015). As despesas mensais informadas consistiam em água (R$ 270,00), energia elétrica (R$ 135,00, alimentação (R$ 350,00), farmácia (R$ 100,00), telefone (R$ 42,00), IPTU (R$ 29,00) e parcelas de empréstimo pessoal (R$ 540,00), totalizando R$ 1.466,00. A existência de empréstimos, por si só, não indica situação de miserabilidade. Por fim, em que pese o neto do autor estar desempregado na data do estudo social, verifica-se, da análise do CNIS, que esteve empregado até julho de 2015, e, ainda, que obteve nova colocação em março de 2016. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que o autor estava amparado pela família, residindo em imóvel próprio e com rendimento familiar superior às despesas mensais. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002471-51.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio salário mínimo como referencial econômico. O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). No caso em exame, o requerente VALDOMIRO INACIO DE LIMA, falecido no curso do processo (16/04/2016, fl. 166) pleiteava o beneficio assistencial ao idoso. Após o falecimento do autor, foi o homologada a habilitação dos herdeiros, visando o direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. Quanto ao requisito etário, encontra-se preenchido, pois a parte autora, nascida em 28/04/1942 (fl. 25), possuía 75 anos na época do seu falecimento. O Juiz a quo, em sua r. sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, entendendo que não se demonstrou comprovada a hipossuficiência econômica. Da analise do estudo socioeconômico (fls. 131/139), realizado em dezembro de 2015, foi constatado que o falecido residia com a esposa (62 anos), e que o autor era um senhor totalmente debilitado, acamado, possuía várias sequelas devido a três AVCs (Acidente Vascular Cerebral), sofridos ao longo da vida e que era totalmente dependente de cuidados em tempo integral. O requerente vivia em imóvel próprio, com seis cômodos, descritas pelo assistente social como sendo uma "construção precária e inacabada de alvenaria, sem acabamentos necessários, nem reparos recentes, moradia extremamente humilde." No imóvel também residia o neto do autor (20 anos), com a esposa (17 anos) e uma filha do casal. O neto estava desempregado e sua esposa era do lar. A renda do núcleo familiar era composta apenas da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.606,44 (MIL SEISCENTOS E SEIS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), recebida pela esposa do autor. As despesas mensais com energia elétrica, água, alimentação, farmácia, telefone, IPTU e empréstimo consignado somavam R$ 1.466,00 (MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS). Concluiu, a assistente social que o núcleo familiar vivia em vulnerabilidade social. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, os netos não se incluem no conceito legal de família, não podendo ser contado como membro do núcleo familiar. Nesse sentido, a renda do núcleo familiar deve ser dividida entre o requerente e sua esposa, ultrapassando assim a renda per capita de 1/2 do salário mínimo mensal. O que não exclui a situação de miserabilidade alegada pelo autor No que tange a situação econômica da parte autora, foi comprovada pelo laudo pericial, cujos principais trechos destaco a seguir: "Diante do estudo social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica do autor, objeto desta ação profissional, sem beneficio assistencial, sem ajuda de familiares o grupo familiar narra uma luta constante pela sobrevivência, com relatos de necessidades básicas não atendidas, estando inserido em situação de vulnerabilidade social. O autor encontra-se atualmente muito debilitado, totalmente dependente de cuidados em tempo integral devido sequelas de AVC. A residência possui cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho, entre outros equipamentos necessários para realização dos cuidados essenciais." Portanto, considerando a idade avançada do autor, o quadro de saúde que se apresentava e a situação em que vivia, entendo que a renda não exclui a situação de miserabilidade vivida pelo autor. Assim, as dificuldades enfrentadas pela parte autora evidencia a insuficiência de recursos, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Quanto à percepção do benefício pelos sucessores, temos: O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. Neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido.” (REsp 1786919 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0305359-4; Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma – STJ, Julg.12.02.2019, Publ. DJe 12/03/2019 RB vol. 658 p. 208) No mesmo sentido, julgados deste E. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. - O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. - No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data do óbito da requerente. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autora provida.” (ApCiv 5002948-82.2017.4.03.9999; 9ª. Turma – TRF3; Relator para Acórdão: Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 18.12.2020; e - DJF3 Judicial 1 22/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO VALOR RESIDUAL AO PATRIMÔNIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 3 - Para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da produção de provas, ainda que indiretas. 4. No caso concreto, os valores devidos e não recebidos em vida pela beneficiária integram o patrimônio da de cujus e devem ser pagos ao seu sucessor, na forma da lei civil, determinando-se como termo final do pagamento dos atrasados a véspera do primeiro pagamento do benefício assistencial, qual seja, 11/12/2011. 5. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária. 6. Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas para fixar como termo final do pagamento dos atrasados da data de 11/12/2011.” (ApCiv 1758462 / SP 0023646-73.2012.4.03.9999; 7ª. Turma – TRF3; Relatora para Acórdão: Juiza Convocada Leila Paiva; Julg 21.10.2019; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Há fundamento à legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG) No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado, a partir de 01/06/2015, data do telegrama enviado ao INSS com o terceiro pedido do beneficio (fls.55), devido ao lapso temporal que impede que seja comprovado que nos pedidos anteriores o autor cumpria os requisitos para a concessão do beneficio assistencial pleiteado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação dos sucessores da parte autora, para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício assistencial com DIB em 01/06/2015 até a data do óbito e pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada. É COMO VOTO. /gabiv/marnunes DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. A e. Relatora, Des. Federal Inês Virgínia, dá provimento ao recurso de apelação interposto pelos sucessores do autor, para reformar a r. sentença e condenar o INSS à concessão do benefício pleiteado. Inaugura divergência o e. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, proferindo voto no sentido da manutenção da sentença de origem, ante o não cumprimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. Reconheço, no entanto, a existência de óbice processual a inviabilizar a apreciação da matéria de mérito. Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes. Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença. Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária. Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação alimentar
trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direito das Famílias: "No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669) Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que: "Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)". (7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502) Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los. Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil. De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido: "O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando. Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência. Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora. No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a impenhorabilidade". (Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586). Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93. 2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais herdeiros. 3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. (...) 6. Agravo legal a que se nega provimento." (Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE 20/12/2010). E, ainda, desta Corte Regional: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE. - O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o pedido. - Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e, conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso. - O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários. - Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido administrativamente quando em vida. - Apelação a que se nega provimento." (AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF 07/10/2008). No caso concreto, o demandante veio a óbito em 16 de abril de 2016, antes, portanto, da prolação da sentença, ocorrida em 06 de setembro de 2018. Assim sendo, na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito, a teor do art. 485, IX, do CPC, ante a intransmissibilidade do benefício assistencial de prestação continuada, se mostra mesmo medida de rigor.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, de ofício, julgo extinto o feito, nos termos do disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelos sucessores da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PERCEPÇÃO PELOS HERDEIROS DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. 2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. 3 - No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é cabível. 4. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 5. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93). 6. Requisito etário preenchido. 7. A hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. 8. No caso, o requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que o autor estava amparado pela família, residindo em imóvel próprio e com rendimento familiar superior às despesas mensais. 9. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 10. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, SENDO QUE ESTE ULTIMO QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA, EM PRONUNCIAMENTO QUANTO AO MÉRITO, ACOMPANHOU AS DIVERGÊNCIAS. VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.