Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036821-22.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo, a análise dos embargos de declaração, nos termos em que decidido pelo E. STJ: Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Verifico a existência de omissão, nos termos em que noticiado pelo embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, corrigindo o decisum, a fim de que conste: “
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036821-22.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROXXI TECNOLOGIA LTDA em face da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração para alterar o valor dos honorários advocatícios (Id. 297751300) fixados no v. acórdão que negou provimento à apelação do contribuinte (Id. 297751294, 297751295 e 297751197). Em razão da decisão anteriormente mencionada o apelante interpôs Recurso Especial, pleiteando a anulação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos, a fim de que novo acórdão seja proferido, sanando-se as omissões. Decisão proferida pelo E. STJ (Id. 297751306 – Vl. 2) deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente quanto à ocorrência de anterior concessão de liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em favor da recorrente. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036821-22.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Cuida-se embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à apelação do contribuinte,, objetivando ter reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da CDA 80696122905-58, bem como afastar sua inclusão no CADIN em razão de tal débito. (...) Constata-se que o crédito fiscal discutido teve sua exigibilidade suspensa antes do vencimento da primeira parcela, em razão de medida liminar concedida em fevereiro de 1992. Nos autos do Mandado de Segurança nº 92.012394-5, da 17ª Vara Federal, a embargante ofereceu garantia dos valores discutidos. Durante a vigência da liminar, não havendo mora, os depósitos integrais poderiam ser realizados sem a incidência de encargos moratórios, pois a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. O próprio Fisco reconheceu essa suspensão ao encaminhar o Memorando nº 750/97, solicitando o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa da União (Id. 255359925 – págs. 157/161). Diante da suspensão da exigibilidade, ficam obstados atos de cobrança, como inscrição em dívida ativa, execução e penhora. Nesse sentido, a Jurisprudência do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.781/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.) Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a procedência do pedido e o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, CDA 80696122905-58, bem como não deve constar seu nome no CADIN em razão de tal débito. Em razão da procedência do pedido invertido o ônus sucumbencial.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão apontada, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR LIMINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADIN.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PROXXI TECNOLOGIA LTDA contra decisão anterior que acolhera parcialmente embargos de declaração apenas para alterar os honorários advocatícios, mantendo inalterada a negativa de provimento à apelação do contribuinte. A parte embargante interpôs Recurso Especial, sustentando omissão quanto à alegação de que o crédito fiscal objeto da controvérsia teve sua exigibilidade suspensa por liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 92.012394-5, da 17ª Vara Federal. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre a alegada suspensão da exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 80696122905-58 encontrava-se suspensa por força de medida liminar vigente à época da inscrição em dívida ativa e da inclusão da contribuinte no CADIN. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a existência de omissão no acórdão anterior, que não enfrentou expressamente o ponto determinado pelo E. STJ, qual seja, a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito em razão de liminar deferida em fevereiro de 1992. Comprovou-se que o crédito teve sua exigibilidade suspensa antes do vencimento da primeira parcela, com oferecimento de garantia pela contribuinte e reconhecimento pelo Fisco da suspensão, conforme Memorando nº 750/97. Durante a vigência da liminar, não havia mora e os depósitos poderiam ocorrer sem encargos moratórios, sendo incabíveis medidas de cobrança, como inscrição em dívida ativa e inclusão no CADIN. Reformou-se a sentença de origem para reconhecer a procedência do pedido inicial e determinar o cancelamento da CDA nº 80696122905-58 e da inclusão da parte autora no CADIN, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese de julgamento: "1. A existência de medida liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa e a inclusão do nome do contribuinte no CADIN." "2. A omissão no acórdão quanto a ponto relevante e determinado por decisão do STJ autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão apontada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal