Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIRLEI SCARIN ROBETE Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO BONILHA - SP321512-A, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ESPOLIO: ANTONIO SANCHES CARDOSO Advogado do(a) ESPOLIO: LEOZINO MARIOTO - SP194115-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I – Recurso especial de SIRLEI SCARIN ROBETE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001630-13.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial de SIRLEI SCARIN ROBETE, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, originado de apelação em embargos de terceiro, contra acórdão que reconheceu a fraude à execução na aquisição de 50% de imóvel, metade ideal transmitida pelo ex-cônjuge à recorrente, sendo que a ela já pertencia, por meação, a outra metade. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO INFRA PETITA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. HONORÁRIOS. PATAMAR ADEQUADO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao artigo 370 do atual CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o artigo 139, incisos II e III, do NCPC, determina que o juiz deverá "zelar pela duração razoável do processo" e "indeferir postulações meramente protelatórias", o que é o caso dos autos. Precedentes. 2.
Trata-se de controvérsia passível de ser dirimida por prova documental, sendo desnecessária a realização de outras provas. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Outrossim, não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter infra petita. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 5. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Precedentes. 6. No caso dos autos, quando da alienação da fração ideal do imóvel em apreço, havida em 26/03/2009, o débito exigido na execução fiscal subjacente (processo nº 2003.61.02.011087-1) já estava inscrito em dívida ativa desde 25/02/2002. Por conseguinte, sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. 7. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 8. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante pacificado no recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (REsp 1141990/PR). 9. É entendimento jurisprudencial do C. STJ que por força de reconhecimento de fraude à execução, o bem constrito não usufrui da proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. 10. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Precedente. 12. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a situação é regulamentada pelo §3º do artigo 85 do CPC. 13. Na hipótese em tela, considerando o valor da causa (R$ 42.613,35) e a estipulação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, revela-se em patamar adequado. 14. Cabe a majoração dos honorários de sucumbência com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença, observando-se a suspensão de que trata o § 3º do artigo 98 do CPC. 15. Apelação não provida. Foram rejeitados os declaratórios, que requeriam a manifestação da Turma julgadora sobre a impenhorabilidade do bem de família referente à metade já pertencente à recorrente, mesmo antes da alienação tida por viciada. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A Turma julgadora foi instada a se manifestar, em embargos de declaração, sobre os seguintes fatos, que permaneceram incontroversos: “[...] Os embargos de terceiros pleitearam, a impenhorabilidade e proteção de 50% (meação) da ex-cônjuge, ora recorrente; mas pleitearam também o não reconhecimento de fraude à execução com a alienação dos 50% meação do executado à sua ex-cônjuge, com reconhecimento de que também estes 50% (meação) são impenhoráveis por serem bem de família. Os embargos de terceiro foram julgado improcedentes, houve recurso de apelação pela embargante, ora recorrente, aos quais Vossas Excelências deram improvimento para reconhecer fraude à execução e penhorabilidade, porém, ao longo do v. Acórdão, aqui embargado, não há qualquer menção se o reconhecimento de fraude e, mormente, a penhorabilidade reconhecida por Vossas Excelências ficaria restrita a 50% (meação) adquirida pela ex-cônjuge, terceira e embargante, e, assim, garantida e protegido os 50% (meação) que a ex-cônjuge já tinha, por direito próprio, antes mesmo da suposta dívida, constituindo, pois, em omissão relevante.” [grifos originais] Tais alegações permaneceram sem a apreciação específica pela Turma julgadora. Entretanto, são virtualmente capazes de alterar o resultado do julgamento, levando ao afastamento da constrição sobre o bem imóvel em questão, em razão de impenhorabilidade referente à meação anterior à alienação tida por viciada, bem como à proteção do valor dessa metade em face da execução fazendária. A propósito da omissão que enseja admissão de recurso especial, assim decide a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016. [...] IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.349.008, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016) Assim, é possível que o STJ venha a reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 185 do CTN, arguidas pelo recorrente. Anote-se, obiter dictum, a possibilidade de superação (overruling), no que tange aos bens imóveis sujeitos a registro, da tese fixada no Tema 290/STJ, pois (i) houve superveniente adoção do princípio da concentração na matrícula do imóvel pelo art. 54 e ss. da Lei 13.097/2015, princípio esse que desobrigou o adquirente da obtenção das certidões forenses e determinou que não poderão ser opostas pelo credor situações não consignadas na matrícula do imóvel, (ii) os dispositivos reforçaram para todos os credores, sem exclusão dos tributários, a necessidade de averbação das ações e das execuções na matrícula do imóvel, desde o ajuizamento da ação, assim como das constrições ou restrições administrativas (ex. inscrição em dívida ativa); (iii) tal lei dispõe sobre direito público e matéria tributária; (iv) o § 1º do art. 54 do referido diploma, com redação dada pela recente Lei 14.382/2022, estabelece que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”; (v) houve a criação, em 2014, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a qual veio incrementar substancialmente a eficácia e eficiência da busca e bloqueio dos bens de devedores, com a pertinente publicidade quanto à indisponibilidade, funcionando como “como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional” (fonte: https://www.indisponibilidade.org.br/institucional, acesso em 19.05.2023). Por fim, havendo a admissão do recurso, os demais argumentos nele expendidos serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. II – Recurso extraordinário de SIRLEI SCARIN ROBETE
Trata-se de recurso extraordinário de SIRLEI SCARIN ROBETE, fundado no art. 102, III, “a”, da CF, originado de apelação em embargos de terceiro, contra acórdão que reconheceu a fraude à execução na aquisição de 50% de imóvel, metade ideal transmitida pelo ex-cônjuge à recorrente, sendo que a ela já pertencia, por meação, a outra metade. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO INFRA PETITA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. HONORÁRIOS. PATAMAR ADEQUADO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao artigo 370 do atual CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o artigo 139, incisos II e III, do NCPC, determina que o juiz deverá "zelar pela duração razoável do processo" e "indeferir postulações meramente protelatórias", o que é o caso dos autos. Precedentes. 2.
Trata-se de controvérsia passível de ser dirimida por prova documental, sendo desnecessária a realização de outras provas. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Outrossim, não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter infra petita. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 5. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Precedentes. 6. No caso dos autos, quando da alienação da fração ideal do imóvel em apreço, havida em 26/03/2009, o débito exigido na execução fiscal subjacente (processo nº 2003.61.02.011087-1) já estava inscrito em dívida ativa desde 25/02/2002. Por conseguinte, sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. 7. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 8. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante pacificado no recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (REsp 1141990/PR). 9. É entendimento jurisprudencial do C. STJ que por força de reconhecimento de fraude à execução, o bem constrito não usufrui da proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. 10. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Precedente. 12. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a situação é regulamentada pelo §3º do artigo 85 do CPC. 13. Na hipótese em tela, considerando o valor da causa (R$ 42.613,35) e a estipulação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, revela-se em patamar adequado. 14. Cabe a majoração dos honorários de sucumbência com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença, observando-se a suspensão de que trata o § 3º do artigo 98 do CPC. 15. Apelação não provida. Foram rejeitados os declaratórios, que requeriam a manifestação da Turma julgadora sobre a impenhorabilidade do bem de família referente à metade já pertencente à recorrente, mesmo antes da alienação tida por viciada. Foi alegada violação ao art. 93, IX, da CF, dentre outros dispositivos constitucionais. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A Turma julgadora foi instada a se manifestar, em embargos de declaração, sobre os seguintes fatos, que permaneceram incontroversos: “[...] Os embargos de terceiros pleitearam, a impenhorabilidade e proteção de 50% (meação) da ex-cônjuge, ora recorrente; mas pleitearam também o não reconhecimento de fraude à execução com a alienação dos 50% meação do executado à sua ex-cônjuge, com reconhecimento de que também estes 50% (meação) são impenhoráveis por serem bem de família. Os embargos de terceiro foram julgado improcedentes, houve recurso de apelação pela embargante, ora recorrente, aos quais Vossas Excelências deram improvimento para reconhecer fraude à execução e penhorabilidade, porém, ao longo do v. Acórdão, aqui embargado, não há qualquer menção se o reconhecimento de fraude e, mormente, a penhorabilidade reconhecida por Vossas Excelências ficaria restrita a 50% (meação) adquirida pela ex-cônjuge, terceira e embargante, e, assim, garantida e protegido os 50% (meação) que a ex-cônjuge já tinha, por direito próprio, antes mesmo da suposta dívida, constituindo, pois, em omissão relevante.” [grifos originais] Tais alegações permaneceram sem a apreciação específica pela Turma julgadora. Entretanto, são virtualmente capazes de alterar o resultado do julgamento, levando ao afastamento da constrição sobre o bem imóvel em questão, em razão de impenhorabilidade referente à meação anterior à alienação tida por viciada, bem como à proteção do valor dessa metade em face da execução fazendária. Configura-se, portanto, omissão relevante no julgado, que, salvo melhor juízo, não se desincumbiu integralmente do dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, destaca-se entendimento do STF, verbis: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender". (grifo próprio). (Decisão Monocrática no ED no RE 1085099/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 27/11/2017). Assim, é possível que a Corte Suprema venha a reconhecer a violação ao art. 93, IX, da CF. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023.