Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDER DA SILVA BREVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAITE ALBIACH ALONSO - SP183903 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA - SP364814
REU: RINALDO BELUCCI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO HIROSHI IKEDA - SP385788 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO JOSE GRIMONE - SP199043 DESPACHO Opõe a União Federal embargos de declaração em face da decisão id 241276723, alegando a ocorrência de omissão, vez que o juízo não fixou honorários de sucumbência em seu favor. Nesse aspecto, considera que referida decisão ostentaria natureza de sentença, daí entende fazer jus à verba. É o breve relato. Preliminarmente, registre-se o art. 1.022 do CPC admite o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Contudo, dado o princípio da paridade das formas, o pronunciamento judicial a ser proferido em embargos de declaração contra decisão interlocutória também deve se revestir da forma de decisão interlocutória, e não de sentença. Afirma a União Federal que este Juízo deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Isto posto, forçoso reconhecer a natureza de decisão interlocutória ao pronunciamento judicial id 241276723, posto que não se enquadra nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 203 do CPC. Por sua vez, o art. 85 do CPC prescreve que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Assim, considerando a natureza interlocutória da decisão que determinou a remessa do processo à justiça Estadual, incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001991-55.2020.4.03.6126
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Int. Santo André, data do sistema.