Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE APARECIDA ROMAO PAULINO, NEIRI DE LURDES ROMAO, NEIDITE EFIGENIA ROMAO RAMOS, ANEDINA M DE ANDRADE ROMAO, JOAO ROMAO NETO, MYRNA DO CARMO ROMAO CARRILO, NEIDE MERCES ROMAO COLOMBO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA TRAVAIN PAGOTTO - SP214130, MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI - SP241236, VANESSA BALEJO PUPO - SP215087
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012515-82.2008.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença conforme decisão ID 174929683 em que foi homologado o acordo entre as partes para pagamento de diferença referente a expurgos inflacionários de conta(s) poupança(s) da parte autora. Considerando que os depósitos efetuados (ID 130631875 e 130631876), bem como o(s) comprovante(s) de levantamento (ID 252184208) e o recibo da parte autora (ID 253945578, 253945582, 253945585, 253945588, 253945592 e 253945597) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 278645576) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal