Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DELEFRATE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE HENRIQUE ALEIXO BARBOSA DA SILVA - SP392959
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO S E N T E N Ç A / O F Í C I O RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003693-96.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4-SP, pela qual busca o autor, em sede de tutela de urgência, suspendendo-se a proibição do autor em atuar como Instrutor de Musculação até a prolação da sentença. Aduz que desde os anos 80 atua como instrutor de musculação, possuindo uma academia em Nova Granada/SP, antes mesmo da criação do Conselho Federal e dos respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Relata que, após o surgimento destes, o autor fora absorvido como profissional provisionado perante o CREF4, inscrito sob o n. 0300066-P, em meados de 2003. Contudo, afirma que, numa averiguação de rotina, realizada em 2015, foi autuado por fiscais do CREF4 ao argumento de que estaria atuando em área diversa da qual é provisionado, uma vez que em sua inscrição, consta como atividade principal a de instrutor de ginástica, não de musculação. Em 2017, buscando solucionar o impasse, solicitou a alteração de modalidade junto ao Conselho-réu, a qual foi indeferida, devendo o autor apresentar comprovação do exercício profissional nos moldes da Resolução CREF/SP n. 45/2008, segundo a qual o documento oficial utilizado pelo autor em 2003 (escritura de declaração) deixou de ter força probatória, assim como também, por conseguinte, a Ata de Atendimento/Aditamento apresentada em 2016 a fim de corrigir a modalidade lançada na declaração originária. Por fim, conclui que em 04/06/2019, foi lavrado o auto de infração/notificação n. 101936 e o relatório de visita n. 111933 por suposta irregularidade em sua atuação profissional, sendo suspenso de sua atividade profissional. Com a inicial, vieram documentos. O autor emendou a inicial para atribuir valor à causa (id 39309388). Afastada a prevenção, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, bem como foi determinada a juntada de documentos (id 39579845). O autor juntou os documentos, reiterando o pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi deferido (id 150742435). Citado, o Conselho-réu contestou a ação, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, arguindo que a inscrição do autor foi realizada de maneira regular, mediante a indicação de sua atividade principal, sendo que a alteração desta deve obedecer ao disposto na Resolução CREF4/SP n. 28/2005. Ainda, afirmou que o autor não apresentou os documentos necessários comprovando a experiência profissional na nova modalidade pretendida, em especial pela ausência de comprovação de experiência profissional como instrutor de musculação pelo período de 3 anos anterior à Lei n. 9696/98 (id 242573481). O autor manifestou-se em réplica (id 247220993). Foi aberta vista da contestação em razão da preliminar arguida (id244486302). Houve réplica (id 247220993). A liminar foi rejeitada a impugnação da justiça gratuita concedida, deferida a tutela de urgência para suspender a proibição do exercício da atividade de instrutor de musculação e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 254276003). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor busca nos autos a alteração de sua inscrição profissional provisionado no CREF/4 como instrutor de musculação. Este direito, foi reconhecido liminarmente para suspensão da proibição do exercício da atividade de instrutor de musculação. Verifico que desde a inicial os fatos não se alteraram, e este juízo segue firme no entendimento de que o autor tem direito a alterar a inscrição para instrutor de musculação em seu cadastro junto ao CREF/4. Nesse sentido, adoto as ponderações da liminar como razões de decidir: “(...) O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 admite a tutela de urgência, a requerimento da parte, desde que (a) exista prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, (b) esteja caracterizada situação de urgência, pela existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e (c) não haja risco de irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado. No caso em tela, os requisitos estão presentes. O artigo 5º, XIII, da CF estabelece o seguinte: Art. 5º. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; A Lei n. 9.696/98 sobreveio para dar efetividade ao preceito constitucional, ao regulamentar as atividades dos profissionais de educação física, criando, ainda, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. Assim previu: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. De outro lado, o artigo 2º do texto menciona que serão inscritos tão somente os seguintes profissionais: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Diante dessa norma, a Resolução CONFEF n. 45/2002 determinou o modo de inscrição dos não graduados em curso superior: Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria provisionado, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. Posteriormente, o CREF4/SP publicou a Resolução n° 45/2008 que estabeleceu: Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº. 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que a comprovação do exercício se fará por: I- carteira de trabalho, devidamente assinada ou; II - contrato de trabalho, com firmas reconhecidas das partes em cartório à época de sua celebração ou; III - documento público oficial do exercício profissional ou; IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. § 1º - Entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no "caput" deste artigo, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, como a Declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional tenha atuado, devendo conter as assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e pela autoridade superior do órgão onde o requerente tenha exercido suas atividades, com a finalidade estrita de atestar experiência em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao CREF4/SP, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão, obedecendo rigorosamente aos campos e ao conteúdo descritos no modelo constante no Anexo I desta resolução. (Redação alterada pela Resolução CREF4/SP n°. 51/2009) § 2º - A ausência dos documentos mencionados nos incisos desta Resolução somente poderá ser suprida, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, por declaração judicial em que se verificar reconhecida a experiência profissional mencionada no "caput" deste artigo. O disposto no §1º, contendo a definição do que poderia ser considerado documento público oficial, extrapolou os limites da Lei n. 9.696/98. Como norma infralegal, não poderia inovar na ordem jurídica para criar obrigações aos administrados, sob pena de ofensa aos artigos 5º, II, XIII, e 170, p.u., ambos da CF, bem como à própria Lei 9696/98. Nesse sentido, aliás: TRF3, AC nº 0030179-23.2003.4.03.6100/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 14.10.2010, D.E. 31.01.2011. Assim, mister se analisar a presença de provas que apontem a atuação do autor como instrutor de musculação. Inicialmente, verifico que a escritura pública de declaração (id 38118720) de fato descreve a função do autor como instrutor de ginástica. Contudo, há outras provas que indicam que o autor atua como instrutor de musculação. Deveras, o autor já apresentou ao CREF4/SP declaração de que é proprietário de academia e que trabalha com musculação datada de 14/12/2005 (id 38118712). Ainda, juntou diversos certificados de cursos de musculação desde 1988 (id 38118725) e, por fim, matéria jornalística em que ele é apresentado como proprietário e instrutor de academia de musculação (id 38118707). Embora tais documentos não se caracterizem como públicos, nos termos da Resolução n. 45/2008 mencionada acima, são suficientes como comprobatórios da verossimilhança da alegação. Trago, a corroborar, o julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DE NÃO GRADUADO COMO PROFISSIONAL PROVISIONADO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.696/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 5º, inciso III, da CF, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Neste contexto, a Lei 9.696/1998, disciplinou o exercício da profissão de educação física e criou os respectivos conselhos, regulamentando as atividades atribuídas a tal profissional. 2. O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, usando de poder regulamentar, expediu a Resolução 45/2002, que dispôs sobre a inscrição nos respectivos conselhos regionais dos profissionais não graduados em educação física, e o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP editou a Resolução 45/2008, condicionando a inscrição junto ao órgão para o regular exercício da profissão à prova documental do exercício da atividade profissional. 3. Na espécie, consta que o autor exerceu atividades relacionadas à área profissional de educação física desde 1982 e, desde 28/10/1985, é proprietário da academia em que exerce a função de instrutor de musculação. Para a comprovação, nos moldes dos incisos I e II do artigo 2º da Resolução 45/2008, foi ofertados documentos do exercício da atividade prevista no artigo 2º, III, da Lei 9.696/1998. Ademais, a oitiva das testemunhas na audiência de instrução, reforçou a presença e a atuação do autor como instrutor na academia de sua propriedade, desde o final da década de oitenta até os dias atuais. 4.Os documentos acostados, apesar de formalmente distintos dos previstos no artigo 2º da Resolução 45/2008, são suficientes para comprovar, de fato, conhecimentos técnicos adquiridos pelo autor entre 1984 e 1990, bem como a atuação profissional como instrutor filiado à Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo entre 1986 e 1989, e de técnico registrado na Federação Paulista de Culturismo entre 1982 e 1985, além de experiência como orientador na academia de sua propriedade, por mais de trinta anos, a evidenciar, no caso, sem que o apelante tenha feito prova em contrário a quaisquer das evidências, o exercício de atividades próprias dos profissionais de educação física antes da vigência da Lei 9.696/1998 e, consequentemente, o direito à obtenção do registro na qualidade de provisionado técnico nos quadros do conselho profissional. 5.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (ApCiv n. 5000405-03.2016.4.03.6100 - Relator(a): Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 3ª Turma – Data: 24/08/2020 - Data da publicação: 26/08/2020 - Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Ainda, a urgência da medida é patente, uma vez que o autor teve auto de infração lavrado contra si (id 38118715), o que pode desencadear na proibição de sua atuação como instrutor de musculação, bem como no funcionamento de sua atividade comercial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a proibição do exercício da atividade de instrutor de musculação, bem como a exigibilidade do auto de infração n. 101936 unicamente no que tange à proibição de o autor atuar como instrutor de musculação (já que outras infrações foram verificadas) até decisão final no processo.” De fato, ficou devidamente demonstrado o exercício profissional como instrutor de ginástica e musculação desde 13/05/1988 conforme demonstrado no id 38118707 e diversos cursos período superior a 3 anos anteriores à Lei n. 9.696/98, motivo pelo qual declaro a experiência do autor como Instrutor de Musculação desde 13/05/1988 (id 38118707). DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a experiência do autor PAULO DELEFRATE como Instrutor de Musculação desde 13/05/1988 para viabilizar a alteração da sua inscrição no CREF4/SP nº 030066-P/SP para Instrutor de Musculação, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 confirmando a tutela concedida. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00, considerando o baixo valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se, servindo cópia desta como ofício. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL