Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO APARECIDO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000149-92.2022.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora quanto ao conteúdo da sentença (id. 291404377) proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de omissão, porque não foi reconhecido como tempo especial o período de 04/02/1997 a 26/05/2010, bem como a retificação do CNIS para incluir os períodos de 19/10/1976 a 30/09/1978 e de 07/12/1978 a 20/09/1979, inclusive a análise quanto à aposentadoria especial, caso mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida (id. 293704902 e id. 415163929). Em razão da suspensão dos processos que versam sob o Tema nº 1.102, a CEAB-DJ solicitou esclarecimento sobre os efeitos da decisão judicial proferida nos autos (id. 297282734). Determinada a suspensão do feito (id. 298772791), os autos foram redistribuídos a este Juízo em 15/01/2025. A embargada foi intimada para manifestação (id. 369445145) e, decorrido o prazo, os autos foram encaminhados para sentença (id. 376307366). O feito foi convertido em diligência para a intimação da Procuradoria do INSS para manifestação. A autarquia embargada pugnou pela improcedência do pedido de revisão do benefício com a aplicação dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e requereu a revogação da tutela de evidência (id. 389138296). Após manifestação da embargante (id. 415163929), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, bem como analisar o requerimento apresentado pela parte ré (id. 297282734 e id. 389138296), solicitando a avaliação da matéria discutida sob o Tema nº 1.102 do STF e a revogação da tutela de evidência, com a improcedência do pedido. A tese da "Revisão da Vida Toda" sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4.01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) "A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça" (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: "RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO." (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da "Revisão da Vida Toda", razão pela qual o pedido formulado para incluir os salários de contribuição anteriores a 07/1994 deve ser julgado improcedente. Passo a analisar os demais pedidos existentes na inicial: 1) reconhecimento de atividade especial no período de 04/02/1997 a 26/05/2010; 2) retificar o CNIS e incluir os períodos de 19/10/1976 a 30/09/1978 e de 07/12/1978 a 20/09/1979 3) revisar o NB 42/149.785.667-9 (NB 42/157.055.263-8), com DER/DIB em 11/05/2010 e verificar a possibilidade de conceder a aposentadoria mais vantajosa. No caso dos autos, conforme Histórico de Créditos (id. 376251474), o primeiro pagamento se refere à competência de 05/2012 e consta a situação de "não pago". A primeira prestação foi efetivamente paga em 01/10/2012. Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e que a presente ação foi distribuída em 10/01/2022, fica afastada a decadência. Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Acolho a impugnação do INSS (id. 247679777) quanto ao pedido da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados nos autos comprovam que os rendimentos auferidos, na ocasião do ajuizamento (10/01/2022), correspondem a R$6.368,74 (vínculo empregatício com Biolab Sanus Farmacêutica Ltda.) e R$3.982,61 (benefício de aposentadoria). A somatória destes valores está acima do teto do RGPS (R$7.087,22 em 2022), tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, revogando-a. Quanto à preliminar de coisa julgada arguida em contestação (id. 247679777), em relação ao período de 04/02/1997 a 26/05/2010, a parte autora argumentou em réplica (id. 252500110) que as alegações da autarquia previdenciária devem ser afastadas porque deve ser reconhecido o documento novo. Tal "documento novo" consiste no PPP emitido por força de ação trabalhista movida pela parte autora perante a Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo, resultando na emissão de "PPP atualizado e retificado", emitido em 06/05/2022 (id. 252500138). A presente ação foi distribuída em 10/01/2022, enquanto a ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal (0004041-08.2011.4.03.6304) foi distribuída em 15/07/2011 e a reclamação trabalhista nº 1000421-78.2014.5.02.0461 foi distribuída em 10/03/2014. Embora a parte autora não tenha juntado a integralidade do processo nº 0004041-08.2011.4.03.6304, a consulta processual permite obter as informações necessárias, observando que tanto aquela como a presente ação tiveram a mesma advogada. Na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/149.785.667-9, com DER em 11/05/2010, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/02/1997 a 26/05/2010, laborado na empresa Colgate Palmolive Ind. Com Ltda., de 12/12/1986 a 15/02/1990, na empresa Mafersa Sociedade Anônima., de 10/06/1980 a 02/08/1982 e de 03/04/1990 a 02/12/1996, ambos na empresa Indústria Gessy Lever Ltda. Em sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 10/06/1980 a 02/08/1982, de 12/12/1986 a 15/02/1990, de 03/04/1990 a 02/12/1996 e de 04/02/1997 a 05/03/1997, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 11/05/2010. A autarquia previdenciária informou, em 29/05/2012, o cumprimento da tutela concedida em sentença, com a implantação do NB 42/157.055.043-0. O autor interpôs recurso inominado, arguindo a existência de cerceamento de defesa em virtude de prova necessária para comprovar a atividade especial após 1997. A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, cabendo salientar que inclusive foi rejeitado o PPP com data de emissão em 30/10/2012, posterior à sentença e com informações distintas dos laudos e PPPs apresentados com a inicial (vide id. 247680754). O acórdão transitou em julgado em 08/02/2017, com o retorno dos autos à origem para cumprimento. O instituto da "coisa julgada" é matéria de ordem pública e, conforme dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E, o § 4º, segunda parte, do artigo citado, assevera que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Portanto, neste ponto, a pretensão da parte autora está acobertada pela coisa julgada. Quanto à averbação no CNIS dos períodos de 19/10/1976 a 30/09/1978 e de 07/12/1978 a 20/09/1979, verifico que no CNIS não consta o primeiro vínculo e o segundo apresenta apenas a data de início (id. 247679792). Não constaram na petição inicial do processo sob o nº 0004041-08.2011.4.03.6304 (id. 247679800). No entanto, na ocasião da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial nos autos nº 0004041-08.2011.4.03.6304 (id. 247680753 e também id. 124685800 do processo sob o nº 0004041-08.2011.4.03.6304), quando foram apuradas as diferenças devidas, constam os referidos períodos. Consequentemente, ausente o interesse de agir. Conclui-se que é inviável a revisão do benefício de aposentadoria. Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar as omissões apontadas, bem como deve ser acolhida a impugnação apresentada pela parte embargada. Em consequência, a sentença deve ser reformada com a presente decisão, de modo que revogo a gratuidade de justiça e a tutela concedida em sentença anterior (id. 291404377) e: 1) julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão segundo a tese da "revisão da vida toda", nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 2) quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 04/02/1997 a 26/05/2010 DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3) considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos autos nº 0004041-08.2011.4.03.6304, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 19/10/1976 a 30/09/1978 e de 07/12/1978 a 20/09/1979. No que se refere à condenação em honorários, com relação aos itens 2 e 3, cabe observar que foi revogada a gratuidade de justiça, de modo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto