Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS CROCCI JUNIOR - SP207624
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032081-69.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA., contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação de manutenção de posse de imóvel objeto de contrato de concessão de uso firmado com a Infraero, julgou improcedente o pedido, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela autora e determinando a desocupação do imóvel. Com contrarrazões, o processo subiu a esta E. Corte. Entretanto, há notícia da perda superveniente do objeto desta ação, ante a informação da desocupação do local, objeto de discussão nestes autos (ID: 119380864, fl. 39), com restituição do mesmo à Infraero, decretada e cumprida nos autos do processo nº 2007.61.00.035064-0 (atual 0035064-41.2007.403.6100), ação de reintegração de posse do imóvel em discussão nestes autos, ajuizada pela Infraero. Ademais, resta verificado que foi decretada a falência da recorrente (L.S Comércio de Livros e artigos de Conveniência Ltda. – Em Recuperação Judicial), ora apelante (https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2018/03/justica-decreta-falencia-da-laselva-e-livraria-fecha-lojas.shtml). Instada a se manifestar sobre a desistência do apelo (ID 254201232), a apelante se quedou inerte, estando presentes os pressupostos para a configuração da desistência tácita do recurso. É o relatório. D E C I D O. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC/73 (atual art. 998 do Novo Código de Processo Civil), poderá ser feita a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, porquanto é ato privativo do recorrente. Assim, o desistente está autorizado a utilizar-se dessa prerrogativa a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: (...). PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ, 1ª Turma, DESISRSP 1.166.533, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17/8/2010) (...). DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo. 2 - O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010). 3 - Recurso de agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1.351.705, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 16/10/2012)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da apelação interposta, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 501 do CPC/73 e 33, VI, do Regimento Interno desta E. Corte. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal São Paulo, 13 de maio de 2022.