Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SULAdvogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRESAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRES - MS8250
Processo nº 5003180-58.2020.4.03.6000EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de anuidades devidas pela parte executada à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. Determinei a suspensão do andamento processual em processos em que a OAB/MS atua como exequente face à possibilidade de modificação do posicionamento adotado no Conflito de Competência n. 5009780-53.2020.4.03.6000. Decido. Consultando o andamento processual dos autos 5009780-53.2020.4.03.0000, verifico que não houve prolação de decisão definitiva. Assim, passo a analisar a competência para julgar a presente execução. Cotejando o teor dos julgamentos do RE 138.284, da ADI 2522 e da Tese de Repercussão Geral n. 732, conclui-se que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, as anuidades exigidas pela OAB possuem natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Portanto, é nítido o caráter tributário das referidas anuidades, de modo as respectivas execuções devem observar a Lei n. 6.830/1980, pelo que devem ser processadas perante o Juízo Especializado em Execuções Fiscais, nos termos do art. 1º do Provimento 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da Terceira. Esse é o entendimento consolidado pela 2ª Seção do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5009780-53.2020.4.03.0000; RELATOR: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020. Destacou-se). Conforme bem pontou o Excelentíssimo Des. Federal JOHONSOM di SALVO: A questão já não comporta dissenso depois do recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: ""É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte ((Súmulas 70, 323 e 547). Esse modo de decidir sempre foi tradicional na Suprema Corte (RTJ 33/99, Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859, Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327, Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439, Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA), culminando por se perpetuar sob o regime da atual Constituição. No ponto, é sempre lembrada a dicção do saudoso Ministro Orosimbo Nonato, quando proclamou no STF que o poder de tributar não pode chegar ao poder de destruir ((RF 145/164 – RDA 34/132). Deveras, é da linha tradicional do STF que "“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público" ((RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). No ponto: RE 413.782/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – RE 374.981/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 409.956/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 409.958/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 414.714/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Diante da ausência de alteração de entendimento do e. TRF da 3ª Região sobre o assunto e a notícia de que a OAB/MS está distribuindo as novas execuções direcionadas à Vara de Execuções Fiscais, declino da competência. Havendo Embargos distribuídos por dependência a este processo, junte-se cópia desta decisão e redistribua-se juntamente à vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.