Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVELSPUMA SA INDUSTRIA DE FIOS, JOAO FRANCISCO, MILTON FRANCISCO, VALTER JOSE FRANCISCO, ARMANDO MAGRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001455-20.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Fundamentos e deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 - RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, determinou-se a constatação e reavaliação, em 26 de maio de 2014 (folha 98 dos autos físicos - ID 41762592 - página 102), dos bens penhorados em 28 de outubro de 2004 (folha 48 dos autos físicos - ID 41762592 - página 50). Intimada do resultado negativo de tal diligência em 11 de setembro de 2019 (folha 111 - ID 41762592 - página 118), a parte exequente veio a manifestar, em 1.º de outubro de 2019, seu desinteresse nos bens constritos, requerendo a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas de n.º 16.557 e 16.558, do Cartório Imobiliário de Barueri, São Paulo, em que figura como coproprietário o coexecutado ARMANDO MAGRI JUNIOR, e de n.º 97.335, do 10º Cartório Imobiliário da Capital, em que figura como coproprietário o coexecutado MILTON FRANCISCO (folha 112 dos autos físicos - ID 41762592 - página 119). Portanto, uma vez que os referidos pedidos ainda se encontram pendentes de apreciação, não há que se falar no transcurso do lapso quinquenal. INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente (folha 112 dos autos físicos - ID 41762592 - página 119), vez que, conforme se verifica no Aviso de Recebimento posto como folha 41 dos autos físicos (ID 41762592 - página 43) e nos instrumentos de mandato postos como folha 64 dos autos físicos (ID 41762592 - página 66) e folha 86 dos autos físicos (ID 41762592 - página 88), os coexecutados proprietários de partes ideais dos referidos bens não foram citados na presente execução. Considerando a natureza dos bens penhorados nestes autos (folha 48 dos autos físicos - ID 41762592 - página 50), bens móveis que não foram localizados, conforme consta nas certidões postas como folhas 102 e 105 dos autos físicos (ID 41762592 - páginas 107 e 111) e no despacho posto como folha 111 dos autos físicos (ID 41762592 - página 118) e considerando também a posterior manifestação, pela parte exequente, de seu desinteresse na manutenção da constrição, desconstituo a penhora, com consequente exoneração das obrigações relativas ao depósito formalizado. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, promovendo seguimento do feito, estando ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada, resulta no automático desencadeamento de prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, com a sequência estabelecida naquele dispositivo, independentemente de novas intimações, em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553 - RS). No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)