Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: THAIS MARTINEZ D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000534-59.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida. Deverá a Secretaria proceder nos termos do artigo 854 do CPC. Com a resposta, sendo o caso, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva. Tratando-se de valores ínfimos frente ao valor do débito, fica determinada a respectiva liberação. Subsistindo quantia indisponível, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que referidos valores são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854 do CPC/2015). Não apresentada a manifestação do executado no prazo acima, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser solicitada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para o PAB da Justiça Federal local, em conta vinculada a este Juízo, aguardando-se por 15 dias a efetivação. Encerradas as providências cabíveis, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC/2015. Na sequência, frustrada a ordem de bloqueio, deverá a secretaria efetuar pesquisas RENAJUD, com inserção de restrição de transferência se não houver restrição judicial ou alienação fiduciária, expedindo-se, ato contínuo, o necessário à penhora do bem. Realizadas as diligências, abra-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito nos termos do art. 40 da Lei 6830/98. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de junho de 2023.