Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROTOCYCLE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A O(A) autor(a) ajuíza a presente demanda em face do(a) réu(ré), com pedido de tutela de evidência, pleiteando a declaração de inexigibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Juntou documentos com a inicial. Citada, a ré alegou não haver interesse de agir quanto aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, nos termos do Parecer SEI nº 7698/2021/ME (id 240611744). O(A) autor(a) se manifestou desistindo da presente ação (id 243071142). O(A) réu(ré) concordou com o pedido de desistência (id 245192715). É o relatório. Passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000024-64.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo(a) autor(a) e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a extinção da ação após a apresentação da contestação, arcará o(a) autor(a) com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. Considerando o teor da certidão lançada (ID 282369527) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Thiago da Silva Motta Juiz Federal Substituto