Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: R. D. D. P. L., A. C. D. S. Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741 S E N T E N Ç A Visto em sentença.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009332-66.2000.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de RENAUPE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e OUTRO, objetivando o recebimento da importância descrita na CDA Nº 80 6 00 010745-01, que instruem a inicial. Pela manifestação Id 242452989 – 10/02/2022, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a única condição imposta pela lei é a prévia audiência da parte exequente, permitindo-lhe suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição esta que, no caso, foi oportunizada. Conforme se infere dos autos, o feito permaneceu suspenso por período superior a 01 (um) ano a partir de 29/02/2012 (Id 40936851 – Pág. 24/10/2020), data da intimação da decisão que deferiu a suspensão do feito, para que a exequente realizasse diligências administrativas tendentes a encontrar bens do executado. Como não houve manifestação da exequente, a partir do dia 29/02/2013 teve início o trâmite do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que restou superado. Ademais, a parte exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, porquanto o inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02 é claro e expresso em dispensar a Fazenda Nacional em honorários de sucumbência. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2022.