Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
AUTOR: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756
REU: MARCOS COSTA ALVES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003634-91.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requereu a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a demanda se desenvolve, em princípio, sob interesse da parte autora, a teor do artigo 700, do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria ação, conforme artigo 485, VII do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de satisfação da obrigação, apresentada pela própria parte autora. Diante do exposto extingo o feito conforme artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Custas remanescentes pela parte autora, que deverá comprová-las sob as penas da lei. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.