Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MARIA THEREZA CARRARA DESPACHO ID. 247148812: Não há valores a serem levantados (ID. 2442045944).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015755-94.2017.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal a juntar planilha detalhada e atualizada do débito. Cumprida a determinação supra, prossiga-se com o bloqueio RENAJUD já determinado. Oportunamente será apreciado o pedido de pesquisa INFOJUD. Indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado. A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado. Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste. Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la. Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos. As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda. E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa. Isso significa que ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação. Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma. Indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado. A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado. Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste. Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la. Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos. As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda. E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa. Isso significa que ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação. Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma. São Paulo, 28 de julho de 2022.