Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
REU: PLANTONY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARCELO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA (tipo b)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 13942-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000862-29.2017.4.03.6123
Trata-se de Ação Monitória. O processo foi distribuído em 20/11/2017. A partir da data da distribuição dos autos decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a parte autora promovesse diligências que efetivamente propiciassem a citação da parte requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REVOGO a decisão de ID 364477062. Ela determinara a suspensão do feito (consequentemente, do prazo prescricional) quando a extinção do direito de crédito já se consumara previamente. O CPC, 240, § 1º, dispõe que a decisão que ordenar a citação da parte requerida interrompe o prazo prescricional desde a data da propositura da ação. A partir da data da distribuição do feito (20/11/2017) e da decisão que ordenou a citação (16/01/2018 - ID 4169653), a parte autora diligenciou para obter o endereço da parte requerida; todavia, sem êxito. Transcorreu prazo superior a 05 anos da data da distribuição do feito até hoje sem que a parte requerida tivesse sido citada; tal demora não pode ser imputada ao serviço judiciário (CPC, 240, § 3º). O Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que diligências infrutíferas para localizar o endereço do devedor ou de seus bens não são capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Tema 568, REsp 1.340.553/RS). O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Na data de hoje a prescrição já está consumada.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V. Determino o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte requerida estritamente por força destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar; decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio TRF-3. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.