Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COPPIO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LAISSE FARIA SILVA - SP436327, HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145 D E C I S Ã O ID 244315251.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005414-58.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de requerimento formulado por COPPIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, pleiteando a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito. Em IDs 244359965 e 244359968, cópias das consultas atualizadas dos débitos exequendos, enviadas pela exequente via correio eletrônico. DECIDO. Conforme se verifica da cópia do Comprovante de Adesão à Negociação, anexado ao ID 244315264 pela executada, bem como das cópias das consultas acostadas ao ID 244359968, fornecidas pela Fazenda Nacional, a adesão ao parcelamento do débito ocorreu em 25/02/2022, posteriormente ao bloqueio de valores, efetivado em 23/02/2022 (ID 244359956). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.629.270/MG, todos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como representativos de controvérsia (art. 1036, do Código de Processo Civil). Conforme voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques “a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores efetivado por meio do Bacenjud em execução fiscal anteriormente à adesão do contribuinte a programa de parcelamento tributário”. A questão, objeto dos recursos, foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.012, na base de dados do STJ, in verbis: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151,VI, do CTN). Por força da v. decisão prolatada no Resp n° 1.756.406, em 14 de maio de 2019, de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019). Nesse sentido, proceda-se à transferência do montante tornado indisponível anteriormente à data de adesão ao parcelamento, para a conta à disposição deste juízo, visando à preservação do valor da moeda. Outrossim, proceda-se à liberação de valores eventualmente bloqueados após a data de adesão ao parcelamento. Após, em observância à v. decisão, DETERMINO a suspensão do trâmite do presente feito, nos limites do tema afetado para julgamento. Considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pela exequente, fica suspenso o curso da execução também por este fundamento. Aguarde-se em arquivo (sobrestados), onde permanecerão os autos até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia ou a conclusão dos pagamentos, até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.