Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744
EXECUTADO: LEMAC METALURGICA EIRELI - EPP, LEANDRO MARSEL CURTINHAS, ANDRE CURTINHAS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000827-69.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, antes de ser citada, promoveu o pagamento do crédito exequendo em instância administrativa, fora destes autos. A parte exequente noticiou o pagamento dos contratos 0285003000011954, 250285734000052014 e 250285734000053509 e pediu extinção da ação (ID 323725182). Intimada para se manifestar sobre o contrato 0285197000011954, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência (ID 327748925), a parte exequente ficou silente. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há que se falar em desistência; em verdade houve a perda do objeto da ação. Isso porque, tendo havido o “animus” inequívoco da parte executada em dar satisfação ao crédito, pelo pagamento sem ressalvas, daí decorre o esvaziamento do crédito exequendo e a consequente perda do objeto e do interesse de agir – prejudicando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV e VI. Sem custas nem honorários advocatícios, posto que não aperfeiçoada a relação processual. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.