Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS COSTA GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001978-10.2021.4.03.6130
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Instado, o INSS não se manifestou.. Vieram os autos conclusos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso dos autos, a irresignação da embargante não se justifica, uma vez que devidamente fundamentada a decisão prolatada, quanto à sua natureza e efeitos, não havendo falar em omissão ou contradição. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Objetiva a parte embargante, na verdade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. A questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 995, diz respeito à “possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” A tese firmada foi no sentido que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso concreto, contudo, a pretensão de reafirmação da DER somente foi suscitada após a prolação da sentença, não tendo sido objeto de pedido expresso nem de debate no curso da instrução processual. Assim, ausente provocação oportuna da parte autora, não se configura omissão a ser sanada, porquanto o juízo não está obrigado a proceder, de ofício, à reafirmação da DER, tampouco a reabrir a fase cognitiva para apreciação de fato superveniente alegado apenas em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito. Lembro, por fim, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Dispositivo. Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração opostos nos autos, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto