Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: E. R. ARMANI - ME, EVALDO ROBSON ARMANI Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS GARMES - SP401218, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RAFAEL HENRIQUE GARMS NOGUEIRA - SP461067, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092 S E N T E N Ç A Extrato: Cumprimento de sentença – Pagamento – Extinção, art. 924, inciso II, CPC Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0008622-19.2004.4.03.6108
Exequente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Executado: E.R. Armani ME
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008622-19.2004.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc. Pagamento realizado, ID 304110166 - Pág. 1 e seguintes. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação, atingiu a lide o seu objetivo, assim de rigor a extinção do processo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. Adote a Secretaria as providências cabíveis, para baixa da restrição no SERASA, ID 277896494 - Pág. 13. Levantada a constrição dos bens móveis, ID 22933213 - Pág. 87, ficando o polo executado intimado na pessoa de seu Advogado. Destaque-se, por fim, que a penhora do imóvel não chegou a ser realizada, ID 22933213 - Pág. 40 e seguintes, tanto que não há qualquer gravame na matrícula, ID 259930725. Oportunamente, transitando em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal