Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PIETRA VIEIRA SOBRINHO Advogado do(a)
IMPETRANTE: AMANDA DE ALMEIDA FERREIRA - SP433294
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO INSS EM ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001537-08.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por PIETRA VIEIRA SOBRINHO em face do INSS, objetivando que seja determinada à autoridade impetrada o pagamento de benefício previdenciário referente aos meses julho, agosto e setembro de 2021. Para tanto, aduz a autora/impetrante que solicitou o pagamento do benefício em questão na via administrativa, em 24/11/2021, o qual foi deferido com data de início no dia seguinte, 25/11/2021, devendo a beneficiária passar a receber os valores referentes à pensão na agencia 0327 do Banco Santander. Diz que, em data anterior, em 12/07/2021, fez um pedido administrativo para pagamento de meses anteriores – os quais, em tese, não teriam sido pagos no tempo correto, depois que a autora pediu portabilidade de seus rendimentos para outra agência. Disse que realizou todas as providências que lhe foram determinadas pelo INSS mas mesmo assim parou de receber o benefício, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Requereu, ainda, pagamento de indenização por suposto dano moral. Com a inicial, vieram procuração e outros documentos. A ação foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal – JEF e, por meio da decisão de fls. 21 houve declínio de competência para esta Subseção Judiciária. À fl. 23, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado que a autora comprovasse, de modo efetivo, a existência de ato coator, no caso concreto – vide fl. 61. Sobreveio, então, pedido de emenda à inicial, às fls. 25/39, dizendo novamente que o pagamento de seu benefício teria sido cessado, aparecendo como motivo “conta corrente inválida”. Diz que houve pagamento normal em junho de 2021 e cessação no mês seguinte, julho de 2021. Requereu, novamente, a indenização por danos morais, no montante de três mil reais. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico.” Neste caso concreto, todavia, não há que se falar na existência de qualquer espécie de ato coator, por parte do INSS, passível de correção por esta via mandamental. Isso porque, conforme já constou do despacho anteriormente proferido, não foi visualizado, no caso concreto, nenhum tipo de arbitrariedade ou irregularidade nas condutas do ente federal. De fato, toda a celeuma começou a acontecer depois que a autora pediu a portabilidade de seu benefício. Tais casos são comuns no dia a dia e podem ser resolvidos na própria via administrativa, dirigindo-se, em primeiro lugar, ao banco onde o benefício era pago originalmente e, depois de feita a portabilidade, ao banco onde o benefício passará a ser pago. Verifique-se, ainda, que o pagamento somente não foi creditado pelo motivo “conta corrente inválida”, não havendo qualquer recusa do ente federal a fazer tal pagamento, o qual, inclusive, já foi autorizado administrativamente, conforme despacho n. 179034782, de fl. 19, no qual consta expressamente: “Créditos do período autorizados. O beneficiário deverá procurar o Banco SANTANDER, portando documentos de identificação a partir de 21/09/2021 para recebimento dos valores.” Em suma, inexiste direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental, em razão da não comprovação mínima da efetiva existência do ato coator. Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com isso, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, o que o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. Custas na forma da lei. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º). Com o trânsito em julgado, certifique-o nos autos, remetendo-os ao arquivo se nada for postulado oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf).