Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ERNANI DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A
APELADO: PAULO ERNANI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-81.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ERNANI DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A
APELADO: PAULO ERNANI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ERNANI DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A
APELADO: PAULO ERNANI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-81.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “/.../ Julgo antecipadamente o mérito, dada a desnecessidade de provas outras além das constantes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, é de rigor. Passo ao julgamento do mérito. /.../
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 26/11/1979 a 28/10/1980, 05/01/1981 a 08/12/1986, 05/01/1987 a 12/05/1987, 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 09/07/1990 a 11/04/1992, 13/04/1992 a 10/02/1993, 06/03/1997 a 28/12/1997 e 10/11/2009 a 10/03/2015; ii) condenar o INSS a averbar tais períodos em seus cadastros como tempo especial; iii) revisar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/174.653.199-9, convertendo-o em aposentadoria especial (espécie 46), com o reconhecimento de um tempo total de serviço especial de 30 anos, 08 meses e 10 dias, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo de revisão, qual seja, a partir de 11/04/2017. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS na verba de sucumbência, fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula nº 111, do Colendo STJ (atrasados até a prolação da sentença para cálculo da verba honorária). Custas e despesas processuais nos termos da lei. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atrasados com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes do definido pela Resolução n. 658/2020 do Conselho da Justiça Federal e alterações posteriores. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.” Na decisão em id 262558815 o d. Juiz a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Autor para sanar a omissão no julgado embargado e indeferiu o pedido de concessão da tutela específica, uma vez que o requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não está desamparado. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. No seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1090/STJ; que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 26/11/1979 a 28/10/1980, 05/01/1981 a 08/12/1986, 05/01/1987 a 12/05/1987, 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 09/07/1990 a 11/04/1992, 13/04/1992 a 10/02/1993, 06/03/1997 a 28/12/1997 e de 10/11/2009 a 10/03/2015 e a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sustenta para tanto que não é possível o enquadramento das atividades por categoria profissional e o autor não comprova a efetiva exposição a agente nocivo de maneira habitual e permanente e, no caso do agente químico “óleos minerais”, foram descritos de forma genérica, sem intensidade e ou especificação, bem como a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, nas razões recursais o Autor visa a parcial reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data do requerimento inicial (DER), em 06/06/2016 ou, subsidiariamente, a partir do primeiro pedido de revisão em 28/09/2016; que seja concedida a tutela específica de obrigação de fazer (de urgência ou de evidência), com fundamento nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, determinando-se que, após a intimação do acórdão e independentemente do trânsito em julgado, o INSS seja compelido a revisão o benefício do autor, convertendo-o para aposentadoria especial (espécie 46); e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na r. sentença, observado o percentual máximo permitido em lei, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-81.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1090/STJ Em razão do Recurso Especial nº 1.828.606/RS não ter sido conhecido pelo Ministro Relator em decisão monocrática publicada no DJe de 14/04/2013, o Tema 1090 foi cancelado. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c o § 3º, I, do CPC/2015). No caso, tendo em vista os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.653.199-9, convertendo-o em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo de revisão (11/04/2017), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 26/11/1979 a 28/10/1980, 05/01/1981 a 08/12/1986, 05/01/1987 a 12/05/1987, 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 09/07/1990 a 11/04/1992, 13/04/1992 a 10/02/1993, 06/03/1997 a 28/12/1997 e de 10/11/2009 a 10/03/2015 e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo de revisão (11/04/2017). Enquanto o INSS visa a total improcedência do pedido inicial, o Autor pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data do requerimento inicial (DER), em 06/06/2016 ou, subsidiariamente, a partir do primeiro pedido de revisão em 28/09/2016; a concessão da tutela específica, independentemente do trânsito em julgado, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na r. sentença. Consta nos autos que os períodos de 07/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/02/2001 a 09/11/2009 já foram computados como especiais na via administrativa (id 262558406 – págs. 55/58 e 82/86). Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 26/11/1979 a 28/10/1980, 05/01/1981 a 08/12/1986, 05/01/1987 a 12/05/1987, 03/08/1987 a 12/09/1987, 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 09/07/1990 a 11/04/1992 e de 13/04/1992 a 10/02/1993 – função de ajudante de ferramenteiro, ferramenteiro e operador de eletroerosão Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o autor apresentou no procedimento administrativo de concessão do benefício requerido em 06/06/2016 e nestes autos cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos (id 262558406 – págs. 03/42). Como já visto, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. Logo, como restou demonstrado que o autor laborou como ajudante de ferramenteiro, ferramenteiro e operador de eletroerosão em indústria metalúrgica e de usinagem, é possível o reconhecimento das atividades como especiais pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, cito julgados desta e. Corte: “Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Como se vê, as atividades desempenhadas pelo autor no período mencionado (aprendiz de torneiro, operador de eletroerosão e ½ oficial de torneiro mecânico), são todas anteriores à vigência da Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem enquadramento, por similaridade, nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, bem como nas categorias profissionais previstas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. Essa conclusão vale mesmo no caso da atividade “aprendiz de torneiro” (exercido como trabalhador temporário, conforme fls. 19 do ID 280798066) e não menor aprendiz, como sustentou o INSS), pois a categoria profissional permite o reconhecimento da especialidade no regime anterior à edição da Lei Federal nº 9.032/95.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004791-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 12. A Circular nº 15 INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010910-56.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 20/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SOLDADOR. CATEGORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000487-41.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1/2 OFICIAL TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o desempenho de atividade (1/2 oficial torneiro mecânico) que consta nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994 determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3. - Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (fumos metálicos), o que possibilita o enquadramento deferido. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001907-20.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) - Período de 06/03/1997 a 28/12/1997 – função de operador de eletroerosão junto à empresa Engemolde Usinagem e Ferramentaria Ltda - Período de 10/11/2009 a 10/03/2015 – função de operador de eletroerosão junto à empresa Newmold Ferramentaria de Precisão Ltda ME A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo de concessão do benefício em 06/06/2016 e nesta demanda os PPP’s em id 262559406 (págs. 77/78 e 45/46), devidamente assinados e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. Declaram os documentos que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a óleo mineral, óleo sintético, óleo de corte de base mineral e óleo dielétrico e álcool, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo. Destaco, ainda, que nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o óleo mineral está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como operador de eletroerosão no setor de ferramentaria, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022 Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do óleo mineral. Esse é o entendimento desta E. Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 42/174.653.199-9 De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 26/11/1979 a 28/10/1980, 05/01/1981 a 08/12/1986, 05/01/1987 a 12/05/1987, 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 09/07/1990 a 11/04/1992, 13/04/1992 a 10/02/1993, 06/03/1997 a 28/12/1997 e de 10/11/2009 a 10/03/2015 é de rigor, de modo que o segurado tem direito à revisão do seu benefício e, por conseguinte, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme decidido na sentença recorrida. No tocante à prescrição quinquenal, verifica-se que o INSS carece de interesse recursal, pois a r. sentença decidiu a lide nos exatos termos do inconformismo Autárquico, ou seja, reconheceu a prescrição referente às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento inicial (06/06/2016), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade das atividades e do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Como a sentença determinou a aplicação dos referidos critérios de juros de mora e correção monetária, deve ser mantida também neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), tampouco das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. TUTELA ANTECIPADA Segundo o art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora. Assim, considerando que o autor percebe mensalmente benefício previdenciário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. A par disso, geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, art. 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba. Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo inicial (06/06/2016) e majorar os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1090/STJ. INEXIGIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos pelo segurado e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.653.199-9), convertendo-o em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de revisão (11/04/2017). O autor pleiteia a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento inicial (06/06/2016) e a majoração dos honorários advocatícios, enquanto o INSS visa à total improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1090/STJ; (ii) avaliar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (iii) verificar a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos indicados nos autos, com base na legislação vigente; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário e avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito em razão do Tema 1090/STJ é descabido, tendo em vista que o Recurso Especial nº 1.828.606/RS não foi conhecido pelo Ministro Relator, em decisão monocrática publicada no DJe de 14/04/2013, o que resultou no cancelamento do referido tema. A sentença recorrida não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi proferida sob a égide do CPC/2015, que afasta essa exigência quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). No caso, o montante da condenação não supera tal limite, mesmo considerando o valor do benefício igual ao teto previdenciário. A especialidade das atividades exercidas pelo autor está comprovada por documentos como CTPS e PPPs, que demonstram exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, óleo mineral e outros compostos), permitindo o enquadramento nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. A habitualidade e permanência da exposição, bem como a ineficácia do EPI, sustentam o reconhecimento das atividades especiais, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo inicial (06/06/2016), pois a documentação comprobatória foi apresentada oportunamente na esfera administrativa, não se aplicando a questão debatida no Tema 1.124 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios em 2% é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. A concessão de tutela de urgência não é cabível no caso, pois o autor já percebe benefício previdenciário, inexistindo periculum in mora que justifique a medida, e há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo inicial (06/06/2016) e majorar os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL