Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BEZERRA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014659-47.2021.4.03.6183
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIZ BEZERRA DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial. Este Juízo concedeu prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (id. 170661919). A parte autora se manifestou no prazo assinalado, conforme id. 240172294, bem como apresentou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia. A parte autora não esclareceu o ajuizamento da ação. Sustentou que a presente ação tem como pedido apenas a declaração como tempo especial dos períodos de trabalho elencados na inicial, ao passo que o processo n. 0006974-84.2015.4.03.6183, tratou de pedido de concessão de aposentadoria especial. Analisando a petição inicial da presente ação, denoto que o autor não esclareceu o questionamento deste Juízo, haja vista que na presente ação também há pedido de concessão de benefício, e não apenas reconhecimento de períodos de atividade especial. Ademais, a maior parte dos períodos objeto desta ação já foram analisados no outro processo, com trânsito em julgado. Portanto, entendo que o autor nao sanou as irregularidades que comprometem o desenvolvimento do processo, haja vista não ter cumprido a determinação judicial. Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º, do artigo 485, do NCPC, restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II, do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III, do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 485, caput e § 1º, do NCPC).
Ante o exposto, considerando-se a ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, com a extinção prematura da ação, não houve a citação da parte contrária. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I.