Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO VINICIUS GUMIERO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA SILVA - SP337071
REQUERIDO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5014041-94.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por PABLO VINICIUS GUMIERO SILVA em face do DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade do CRDD/SP que cumpra provisoriamente a determinação constante da sentença exarada nos autos da ação civil pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, de modo a inscrever o exequente perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência similar, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante a MM. 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, pelo despacho exarado em 06.08.2020, foi determinado que o autor emendasse a inicial, a fim de comprovar a existência da decisão que se pretende executar nestes autos, o que foi atendido pela petição datada de 14.09.2020, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 29.10.2020, foi declinada a competência em favor deste Órgão jurisdicional, por dependência ao processo nº 5013165-42.2020.4.03.6100, que tramita perante este Juízo. Redistribuídos os autos, pela decisão exarada em 26.01.2021, foi determinado que o autor esclarecesse o interesse de agir, ante o julgamento da apelação na ação civil pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100. Petição pelo demandante em 09.02.2021, reiterando o pedido de cumprimento daquela decisão. Pelo despacho exarado em 30.06.2021, foi determinada a intimação do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, para manifestação sobre o cumprimento da decisão proferida na ACP nº 0004510-55.2009.4.03.6100. Cumprido o mandado de intimação em 01.10.2021, o Conselho manteve-se silente. É o relatório. Decido. De plano, cabe extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente pretendia executar provisoriamente a sentença proferida no ação civil pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, que tramitou perante a MM. 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, pelo qual foi concedida a liminar, para determinar que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo promova a inscrição dos interessados no registro como despachante documentalista, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência similar. O autor procedeu desta forma, pois havia previamente impetrado o mandado de segurança perante este mesmo Juízo, sob nº 5013165-42.2020.4.03.6100, no qual houve a prolação ode sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que caberia ao impetrante promover o cumprimento da sentença proferida na ACP supra mencionada, que já estaria garantindo o seu direito. Entretanto, aquela sentença foi objeto de apelação pelo ora demandante, a qual foi provida pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que anulou a decisão de 1º grau e determinou o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito (ID 244230952). Atualmente, o referido processo está concluso neste Juízo, para apreciação do pedido liminar. Assim, o pleito deduzido nestes autos será oportunamente apreciado naquele mandado de segurança, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual no presente cumprimento provisório de sentença. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Custas processuais na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.