Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A
REU: ISAIAS MENDES SENTENÇA Corrija-se a autuação porque se trata de cumprimento de título judicial, conforme artigos 701, § 2º e 702, § 8º, ambos do CPC.
MONITÓRIA (40) Nº 5002069-63.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requereu a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a demanda se desenvolve, em princípio, sob interesse da parte autora, a teor do artigo 700, do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria ação, conforme artigo 485, VII do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte autora. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte autora, que deverá comprová-las no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.