Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: JOAO BATISTA FERNANDES, ELVIS CLEITON GUSSI CORONATO, JOSE DE BRITO JUNIOR, REGINALDO PERIN DE MORAIS, MARLOS ARNILDO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) CONDENADO: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 ADVOGADO do(a) CONDENADO: DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS - SP298205 ADVOGADO do(a) CONDENADO: SERGIO CUSTODIO FERTONANI DE SOUZA - PR40102 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: EDSON MARTINS - MS12328 TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAVIRAI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE NAVIRAI: GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA - MS10727 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001336-48.2017.4.03.6006
Trata-se de requerimento formulado pela Prefeitura Municipal de Naviraí (ID 437118533), por meio do qual solicita a cessão de uso do veículo Kia Sportage, placas AWD-0416, para utilização em atividades do Programa Melhor em Casa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 437378951). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo em questão foi apreendido no contexto da "Operação Teçá", que apurou a suposta prática de contrabando e organização criminosa. O automóvel está registrado em nome de LIVRADA LOPES RÉCIO, esposa de JOSÉ APARECIDO RÉCIO, um dos investigados, e foi apreendido na residência do casal. JOSÉ APARECIDO RÉCIO foi condenado em duas ações penais (n. 5001013-84.2019.4.03.6006 e n. 5000084-17.2020.4.03.6006), as quais aguardam julgamento pelo TRF3. Conforme ponderado pelo Parquet, a autorização de uso do bem neste momento processual é incabível, pois os processos que tramitam contra o réu já foram sentenciados e estando em grau de recurso, existe a possibilidade de o veículo ser eventualmente restituído à sua proprietária, caso sobrevenha uma decisão absolutória definitiva ou se comprove a origem lícita do bem, conforme autoriza a parte final do art. 119 do Código de Processo Penal. O julgamento do recurso pode ocorrer a qualquer momento e a entrega do veículo a terceiro criaria um transtorno processual, pois a situação patrimonial do bem ainda está pendente de definição judicial final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de uso do veículo Kia Sportage, placas AWD-0416, formulado pela Prefeitura de Naviraí. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.