Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002254-28.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão ID nº 250547995, que segue: “Vistos em inspeção.
Cuida-se de analisar pedido formulado pela exequente no sentido de que este Juízo autorize a execução do seguro garantia oferecido pela parte executada na presente execução. Citada na presente execução fiscal, o(a) executado(a) ofereceu seguro garantia para garantir o crédito exigido nos autos, o que foi devidamente aceito pela exequente, apresentando, à seguir, embargos à execução que foram julgados improcedentes por este Juízo. Em razão de recurso de apelação interposto, foram os autos do embargos à execução encaminhados ao E. TRF da 3ª Região, pelo que requer a exequente, agora, o prosseguimento do presente feito com a execução da garantia ofertada nos autos. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado pela exequente não merece acolhida porque, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução, não há que se falar em execução da garantia ofertada nos autos. Na verdade, o pedido da exequente se assemelha à execução provisória da sentença e, nos termos do item IV do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo quando importar levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Neste contexto, a execução da carta de fiança ou do seguro garantia ofertados pelo(a) executado(a), antes do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, das duas uma: ou ficaria depositado à disposição do Juízo - o que traria ônus financeiros desnecessários ao executado – ou, nos termos do dispositivo acima transcrito, exigiria a apresentação de caução idônea pela exequente o que também se mostra inviável. De qualquer forma, não traria qualquer resultado útil para o processo. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino o encaminhamento do presente feito ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo(a) executado(a). Int.-se.” Alega a exequente que não solicitou a execução do seguro-garantia, mas tão-somente que a instituição financeira, prestadora do seguro-garantia, deposite em juízo o valor da garantia. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante (exequente), uma vez que a decisão embargada respondeu objetiva e categoricamente ao pedido que havia formulado. Cumpre anotar que o depósito em juízo do valor garantido, tal como argumenta a embargante, equivale à execução do seguro-garantia, de modo que não se trata de medida distinta da execução, o que torna adequada e integral a decisão embargada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração. Cabe assentar que, ao contrário do quanto afirmado pela exequente, não houve a caracterização do sinistro previsto na apólice (ID nº 48641226 - Item 8), porquanto ainda não há julgamento definitivo e nem houve por parte deste Juízo determinação de pagamento dos valores aqui cobrados antes do trânsito em julgado dos respectivos Embargos a Execução, não havendo, outrossim, informações sobre os efeitos em que recebida a apelação interposta nos embargos à execução nº 50043718920214036102, razão pela qual foi indeferido os pedido formulado. Nestes termos, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento em razão dos motivos supra mencionados, que passam a integrar a decisão ora embargada. Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 250547995, no sentido de encaminhar o presente feito ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo executado. Intime-se e cumpra-se.