Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NACIONAL AUTO BORRACHAS LTDA, DENISE DE BARROS OLIVA ALVES, MAURICIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261, RENATO OLIVA MARTINS ALVES - SP349316 DESPACHO 1. ID nº 332417894:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0310781-55.1996.4.03.6102
Trata-se de petição dos executados, reiterando a petição ID nº 330144792, na qual requerem a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para se manifestar sobre eventual negócio jurídico entabulado entre as partes e terceiro para assunção do débito em parcelamento, e posterior quitação da execução. O pedido deve ser indeferido. A forma como será adimplido parcelamento - se por terceiro ou pela própria parte, ou ainda gratuitamente ou mediante contraprestação - é matéria estranha a esse processo, competindo ao juízo tão somente a confirmação do parcelamento, com a suspensão da execução fiscal ou seu inadimplemento, e a consequente retomada dos atos expropriatórios. Ademais, o acordo noticiado entre as partes tem natureza de assunção de dívida por terceiro, tendo por contrapartida o recebimento de imóvel. Tal contrato, caso eventualmente firmado entre os interessados, tem natureza cível e escapa à competência deste juízo, sobretudo dentro do estreito rito das execuções fiscais regido pela Lei 6.830/80. Por fim, a homologação judicial requerida daria contornos judicialiformes a negocio jurídico privado, o que poderia implicar prejuízo a terceiros eventualmente credores das partes ao retirar da esfera patrimonial dos devedores, com a chancela judicial, um imóvel garantidor de eventuais débitos. Assim, indefiro o pedido. 2. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 3. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Int.-se.