Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ETEVALDES MANOEL DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIEL DE CARVALHO - SP142496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001056-32.2022.4.03.6130
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 11/09/2017 identificado pelo NB: 184.284.634-2 foi indeferido sob o argumento de “falta de tempo de contribuição”. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora deixou de apresentar réplica. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. B. Agente agressivo ruído No que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Após a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes que cuidaram do tema. Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até 05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A); b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A). Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. C. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj: 15/09/2009). Nesse plano, temos o seguinte quadro: a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos com vistas a demonstrar o alegado; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, além dos formulários previstos no ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental; d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP. Em relação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência se firmou no sentido de que eles vigeram de forma simultânea até 05/03/1997, pois, embora a Lei nº 9.032/95 tenha pretendido eliminar a possibilidade de enquadramento da atividade ou função, o regulamento que possibilitou a aplicação da lei somente foi editado em 06/03/1997. No entanto, ao contrário do que ocorria no período anterior, o segurado deverá apresentar formulário específico com vistas a demonstrar a exposição que permita o enquadramento, pois, mera menção ao cargo desempenhado passou a ser insuficiente para comprovar a especialidade. D. Uso de EPI Com relação ao uso do EPI, o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia, firmou duas teses, uma delas tratando especificamente sobre ruído. Eis os excertos da ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Ou seja, no caso concreto, para que seja afastado o enquadramento especial deve haver prova de que o EPI foi realmente capaz de neutralizar a nocividade. A simples juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado (INSS) em produzir prova em sentido contrário. É o caso dos autos. Em relação ao ruído há exceção, pois, a ineficácia do EPI já se presume, e deve ser enquadrado quando ultrapassar os limites permitidos. E - No caso dos autos NB: 184.284.634-2 DER: 11/09/2017 A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial, levando em conta o cômputo do seguintes períodos laborados em condições especiais na atividade de vigilante: Período: 07/03/1990 a 05/11/1991 Empresa: VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; Prova: CTPS fls. 13 do processo administrativo anexo Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período: 10/01/1992 a 01/02/1993 Empresa: ELMO SERVIÇOS DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA; Prova: CTPS fls. 13 do processo administrativo anexo Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período: 26/03/1993 a 06/05/1993 Empresa: POEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA; Prova: CTPS fls. 14 do processo administrativo anexo Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período de: 21/06/1993 a 26/07/1993 Empresa: SELLEN SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA; Prova: CTPS fls. 32 do processo administrativo anexo Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período: 20/09/1993 a 07/12/1994 Empresa: MAXIMA SEGURANÇA E VIGILANCIA SC LTDA; Prova: CTPS fls. 32 do processo administrativo anexo Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período: 28/11/1994 a 18/01/2000 Empresa: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA; Prova: CTPS fls. 14 do processo administrativo anexo e PPP fls. 5 do Id 244275324 Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período: 18/01/2000 a 22/03/2007 Empresa: ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA; Período: 14/03/2007 a 02/02/2018 Empresa: SICURO VIGILANCIA E SEGURANÇA-EIRELI; Prova: PPP fls. 3/4 do Id 244275326 Período de: 01/08/2020 a 19/02/2018 Empresa: GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA Prova: PPP fls. 1/2 do Id 244275326 De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, o autor faz jus ao enquadramento parcial dos períodos. Vejamos. É possível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional até 28/04/1995, pois de acordo com a CTPS apresentada (processo administrativo anexo, fls. 13,14, 32 e 33), há registro da atividade de vigilante, atividade profissional equiparada à função de guarda, sendo dispensada a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal de periculosidade, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Após 28/04/1995, contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, firmou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Assim, à luz do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, inviável o enquadramento dos períodos em questão como tempo especial, ainda que alegado o porte de arma de fogo ou a exposição a risco decorrente da função desempenhada, sendo necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos e prejudiciais à saúde.” Dessa forma, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209, e tendo em vista que em tais períodos o autor não comprova a efetiva exposição a elementos nocivos, não há como reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 14/03/2007 a 02/02/2018 e 01/08/2020 a 19/02/2018. Por fim, no intervalo laborado de 18/01/2000 a 22/03/2007 na empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA o autor não apresentou prova da especialidade requerida, logo, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 07/03/1990 a 05/11/1991, 10/01/1992 a 01/02/1993, 26/03/1993 a 06/05/1993, 21/06/1993 a 26/07/1993, 20/09/1993 a 07/12/1994, 28/11/1994 a 28/04/1995 como tempo especial. Por fim, no que toca aos períodos em que a parte autora possui atividades concomitantes, verifica-se que a redação original do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração da Lei nº 13.846/2019, assim estabelecia: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Ocorre que, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 13.846/2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já havia concluído que, a partir de competência 04/2003, tal dispositivo era inaplicável (PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão 19.8.2015). De fato, com a eliminação da escala de salário-base (artigos 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei 10666/2003), a regra original do artigo 32 da Lei 8213/91 perdeu vigência, devendo ser computadas as contribuições de maneira acumulada até o teto previdenciário, sem necessidade de separação das atividades para fins de cálculo do benefício previdenciário. Desta maneira, adoto como fundamentação o voto proferido pelo I. Juiz Federal João Batista Lazzari em referido julgado: “(...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" A problemática em tela também já foi enfrentada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, que admitiu o direito ao somatório integral dos salários de contribuição mesmo para as aposentadorias concedidas antes da vigência da Lei n. 13.846/2019. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (…) 5. Não obstante a literalidade do Art. 32 da Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional. 6. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 7. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32. 8. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei". 9. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. (…) 13. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial procedente. (ApelRemNec 0004221-09.2015.4.03.6102, Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020). Assim, consoante entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 00000159-29.2011.403.6307, Rel. Juíza Federal Maria Lucia Gomes da Costa, Sessão de 25.5.2017): i) no caso de segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, implementados os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; ii) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Frise-se que o E. STJ firmou no recurso repetitivo, TEMA 1070, a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Assim, considerando os precedentes mencionados, devem os salários de contribuição concomitantes serem somados até a data da DER em 11/09/2017. Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado. Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto. Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016). CONCLUSÃO: Com o reconhecimento dos períodos mencionados, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, mas insuficiente à concessão da aposentadoria especial, em 11/09/2017, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 4 anos, 1 mês e 26 dias, quando o mínimo é 25 anos). conforme demonstra tabela anexa. Com a conversão dos períodos especiais em comuns, a parte autora também não cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 9 meses e 26 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 11/09/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 8 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 11/09/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 8 meses e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 8 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 13 dias). Todavia, há possibilidade de reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No caso em análise, portanto, torna-se possível aplicar referido entendimento. No particular, destaco que o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Pois bem, da análise do CNIS, observa-se que, posteriormente à DER, em 11/09/2017, o autor mantém o vínculo empregatício com SICURO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e GR SEGURANCA LTDA até a presente data. Verifica-se, pois, que, em 13/06/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 3 meses e 10 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 10 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 418 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, IV, e § 3º do CPC, em relação ao período de 18/01/2000 a 22/03/2007 na empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. o pedido formulado, para: a. declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 07/03/1990 a 05/11/1991, 10/01/1992 a 01/02/1993, 26/03/1993 a 06/05/1993, 21/06/1993 a 26/07/1993, 20/09/1993 a 07/12/1994, 28/11/1994 a 28/04/1995, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora, conforme fundamentação precedente; b. considerando a soma dos recolhimentos em atividades concomitantes (mas limitados ao teto previdenciário) até a data da DER (reafirmada); c. implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 13/06/2022 (reafirmação da DER); d. Condenar, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde a reafirmação da DER/DIB (13/06/2022) até a data do início do pagamento do benefício (DIP), autorizado, desde já, o desconto de parcelas de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis; Quanto à atualização monetária e juros, nos termos do Tema 995 do STJ e respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal