Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ASSOCIACAO MONTESSORIANA DE ENSINO AME, SEBASTIAO DORNELLAS LUQUE, DAVID FERREIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-68.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO MONTESSORIANA DE ENSINO AME, SEBASTIAO DORNELLAS LUQUE, DAVID FERREIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO MONTESSORIANA DE ENSINO AME, SEBASTIAO DORNELLAS LUQUE, DAVID FERREIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219-A, DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON - SP141120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Como se sabe, havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001 (cujas hipóteses de incidência atualmente encontram-se revogadas). O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Nesse mesmo ARE 709212, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Ainda nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8.036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, por certo não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212. Note-se que foi dada nova redação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 pela Lei nº 13.932/2019, suprimindo a referência ao prazo trintenário para cobrança do FGTS. No caso sub examine, há cobranças de contribuições ao FGTS referentes ao período de dezembro/1995 a maio/1997, com distribuição da execução fiscal em 18/03/2002 (id 256273929; fl.1). Determinada citação da empresa em 22/03/2002, a diligência restou infrutífera (id 256273929; fl. 19). Tendo em vista a não localização do devedor ou de seus bens, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 19/02/2003, com ciência da Fazenda em 04/04/2003 (id 256273929; fl. 22). Em 24/06/2003, foi expedido mandado para citação dos corresponsáveis. Novamente, a diligência restou infrutífera, com determinação da suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em 03/06/2004, foi determinada nova tentativa de citação (id 256273929; fl. 36). O coexecutado compareceu aos autos em 30/05/2005, oferecendo exceção de pré-executividade (id 256273929; fls. 40/44). Regularmente processado o feito, em 07/04/2014 o curso da presente demanda foi suspenso, com base no art. 40 da LEF (id 256273931; fl. 38). A exequente manifestou-se requerendo a penhora de veículos pertencentes aos executados, pleito esse indeferido, tendo sido mantida a decisão de suspensão do feito (id 256273931; fl. 44). Em 03/12/2014, a exequente requereu a expedição de ofícios para a localização de bens penhoráveis. O pedido foi indeferido, e a suspensão do feito mantida por meio da decisão de fl. 49 (id 256273931; 16/04/2015). A exequente foi intimada da mencionada decisão em 26/06/2015 (id 256273931; fl. 51). Ato contínuo, os autos foram remetidos ao arquivo em 28/08/2015. Em 10/09/2021, o coexecutado atravessou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se, pugnando pelo afastamento da prescrição (id 256274083). Seguiu-se, então, a sentença guerreada, que concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, conforme o quadro fático exposto, verifica-se que houve o transcurso do prazo quinquenal contado do decidido pelo E.STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-68.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de remessa oficial em face da sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como art. 40; §4º da Lei n.º 6.830/1980. Alega a apelante, em síntese, que o lapso prescricional em tela não se consumou. Afirma, ainda, que o prazo prescricional no caso concreto é trintenário, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento do ARO nº 709.212/DF. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-68.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E.STF. TESE NO TEMA 608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). - Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212. - No caso dos autos, conforme o quadro fático exposto, verifica-se que houve o transcurso do prazo quinquenal contado do decidido pelo E.STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.