Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010230-08.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, em atenção a determinação emanada do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 (tema 660 da repercussão geral). O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARBITRADA NA FASE DE DE CONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA U.R.V. DAS DATAS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. CÁLCULOS JUDICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico. 2. Transitada em julgado a r. sentença e o v. acordão, fixados os critérios de correção monetária e a prescrição quinquenal, é defeso, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material. 3. Imperioso registrar que, com a formação da coisa julgada, a preservação da segurança jurídica se impõe. Precedentes. 4. Ademais, em que pese à assertiva da parte embargada, ora recorrente de que não houve prescrição decretada na ação principal, com base na decisão que deu provimento ao recurso especial às fls. 447/448 dos autos apensados, observa-se a correção do erro material no dispositivo dessa decisão à fl. 450, a qual restou negado provimento ao recurso interposto, ou seja, mantando a sentença que decretou a prescrição quinquenal. Portanto, não há de se falar em elaboração de cálculos sem a incidência da prescrição. 5. Destarte, escorreita a r. sentença que reconheceu o pleito da embargante quanto à inclusão de recolhimentos prescritos nos cálculos, razão pela qual acolheu a conta elaborada pela Contadoria Judicial, respeitando a prescrição prescricional, uma vez que está em conformidade com a r. sentença e v. acordão. 6. Nessa senda, tendo em vista a informação da Contadoria Judicial às fls. 28/34 apontar que os cálculos observaram o quanto determinado pela r. sentença e o v. acórdão transitado em julgado, não há como dar guarida à pretensão da recorrente no tocante à utilização da U.R.V. das datas dos pagamentos realizados pela apelada, no período compreendido entre 04/94 a 06/94. 7. Vale ressaltar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 8. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 9. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. No caso concreto, impende consignar que a aplicação do tema 660 da repercussão geral ocorreu em razão de determinação emanada do Supremo Tribunal Federal (ID 154405745). A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 2. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010230-08.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que, em atenção a determinação emanada do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 (tema 660 da repercussão geral). A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “há afronta DIRETA à garantia constitucional da coisa julgada, não havendo que se falar em caráter infraconstitucional da matéria revolvida no Recurso Extraordinário”; (ii) “a afronta apontada em sede de Recurso Extraordinário é pertinente ao sistema de definição dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, nos termos do Tema 494 da sistemática de repercussão geral do STF”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010230-08.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.