Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO CUSTODIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, contudo diante do despacho Num. 257687929, que o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência, procedeu ao recolhimento das custas, conforme consta de Num. 257688285 - Pág. 1, Num. 257688297 - Pág. 1 e Num. 257688291 - Pág. 1. A r.sentença apelada condenou o autor nos ônus da sucumbência, e ao interpor o recurso de apelação o autor requereu (Num. 257688316 - Pág. 4): DO PREPARO: Cabe reforçar o pedido o pedido de isenção do preparo em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme dispoe o inciso LXXIV do Art. 5 º da CF, e Art.98 e seguintes do CPC, conforme declaração de Hipossuficiencia financeira, devidamente acostada aos autos. Contudo, ao contrário do afirmado por ocasião da interposição do recurso, o apelante não é beneficiário da justiça gratuita. Pelo exposto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino ao apelante que promova o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Márcio Mesquita Juiz Federal Convocado
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-73.2018.4.03.6118 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO