Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001054-62.2022.4.03.6130
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 06/06/2020, identificado pelo NB 194.658.818-8, foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação e a parte apresentou réplica. Foi determinado a utilização de prova emprestada, Laudo Pericial juntado em Id 327673111. Dada à oportunidade, a parte autora se manifestou pela procedência do pleito inicial ao passo que o INSS apresentou impugnação. Declarada encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou memoriais. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sabe-se que em matéria previdenciária, a concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. No mérito, destaca-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal possui como requisito o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Ressalte-se, entretanto, que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. B. Agente agressivo ruído No que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Após a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes que cuidaram do tema. Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até 05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A); b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A). Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. C. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj: 15/09/2009). Nesse plano, temos o seguinte quadro: a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos com vistas a demonstrar o alegado; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, além dos formulários previstos no ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental; d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP. Em relação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência se firmou no sentido de que eles vigeram de forma simultânea até 05/03/1997, pois, embora a Lei nº 9.032/95 tenha pretendido eliminar a possibilidade de enquadramento da atividade ou função, o regulamento que possibilitou a aplicação da lei somente foi editado em 06/03/1997. No entanto, ao contrário do que ocorria no período anterior, o segurado deverá apresentar formulário específico com vistas a demonstrar a exposição que permita o enquadramento, pois, mera menção ao cargo desempenhado passou a ser insuficiente para comprovar a especialidade. D. Uso de EPI Com relação ao uso do EPI, o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia, firmou duas teses, uma delas tratando especificamente sobre ruído. Eis os excertos da ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Ou seja, no caso concreto, para que seja afastado o enquadramento especial deve haver prova de que o EPI foi realmente capaz de neutralizar a nocividade. A simples juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado (INSS) em produzir prova em sentido contrário. É o caso dos autos. Em relação ao ruído há exceção, pois, a ineficácia do EPI já se presume, e deve ser enquadrado quando ultrapassar os limites permitidos. E. Prova produzida nestes autos NB: 194.658.818-8 DER: 06/06/2020 No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição levando em conta o cômputo dos seguintes períodos como laborados em condições especiais: Período: 01/03/1987 a 30/05/1987 Empresa: Condomínio Marabá Cargo: porteiro Prova: CTPS fls. 9 do processo administrativo (Id 244271928) Enquadramento: Não pode ser enquadrado como especial, pois a atividade de porteiro, não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudo técnico que demonstrassem exposição a agentes nocivos nos períodos. Período: 02/01/1997 a 31/05/2000 Empresa: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA Cargo: despachante PPP fls. 35 do Id 244271928 Enquadramento: Não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado não registra a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador que justifiquem o reconhecimento da especialidade segundo a legislação previdenciária. Período: 01/01/2001 a 30/06/2003 Empresa: NOSSA SENHORA DAS GRACAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Cargo: despachante Enquadramento: Não pode ser enquadrado como especial, pois o autor não anexou aos autos PPP e/ou laudo técnico que demonstrassem exposição a agentes nocivos nos períodos. Período: 01/01/2001 a 07/03/2006 Empresa: NOSSA SENHORA DAS GRACAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Cargo: motorista de ônibus Período: 01/08/2006 a 01/06/2010 Empresa: EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA Cargo: motorista de ônibus PPP fls. 72/73 do Id 244271928 Período: 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 03/02/2016 Empresa: VIACAO OSASCO LTDA Cargo: motorista de ônibus Período: 19/04/2016 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 06/06/2020 Empresa: VIACAO PIRAJUCARA LTDA Cargo: motorista de ônibus PPP fls. 81/82 do Id 244271928 Para os períodos laborados como motorista de ônibus, 01/01/2001 a 07/03/2006, 01/08/2006 a 01/06/2010, 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 03/02/2016, 19/04/2016 a 12/11/2019, será utilizado o Laudo Pericial Técnico produzido nos autos n. 5002700-78.2020.403.6130, realizado na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda, para comprovação da especialidade das atividades de cobrador, manobrista e motorista (Id 327673111. De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, a parte autora faz jus ao enquadramento parcial dos períodos. Vejamos. Inicialmente, no tocante à utilização da prova emprestada, observo que se trata de caso em que o terceiro realizava a mesma atividade, nas mesmas condições da parte autora, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo, com a observância do contraditório do INSS na lide em que foi produzido. Nestes autos também foi realizado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Nesse cenário, admite-se a prova emprestada, desde que realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido (g.n): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento oposto pelo INSS contra a decisão que acolheu prova pericial emprestada, arguindo ofensa ao contraditório e ampla defesa. - É perfeitamente cabível a utilização da prova emprestada nos autos, dada a peculiaridade do caso em tela, tal como a necessidade da perícia técnica de ser realizada por carta precatória para comarca excessivamente próxima, com pouca disponibilidade de peritos. - Ademais, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa no acolhimento de prova pericial emprestada, desde que seja dado às partes a oportunidade de se manifestarem nos autos acerca da documentação juntada. - Decisão mantida, agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010713-84.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4, AC 5019066-42.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/08/2020) Conquanto a perícia tenha sido realizada em outra demanda, a referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, o regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC. Pois bem. Da análise do referido laudo, verifica-se que o Jusperito, em análise técnica e fundamentada, concluiu que restou caracterizada a exposição ao agente “Vibração de Corpo Inteiro – VCI do período até 22/10/1990 até 13/08/2014, por exposição do trabalhador a dose de 0,92m/s2 superando o limite de 0,86 m/s2 previsto pela Norma ISSO/DIS nº5.349. Após 13/08/2014 não houve superação do limite estabelecido em norma vigente. Ademais, quanto ao agente nocivo ruído não restou caracterizada a exposição prejudicial visto que inferior aos limites de tolerância. No caso dos autos, da análise da documentação comprobatória verifico que o período de 01/01/2001 a 07/03/2006, 01/08/2006 a 01/06/2010, 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 03/02/2016, 19/04/2016 a 12/11/2019, o autor desempenhou as atividades de "motorista de ônibus" em condições semelhantes à Laudo Pericial, de sorte que se torna possível o enquadramento como especial dos períodos 01/01/2001 a 07/03/2006, 01/08/2006 a 01/06/2010, 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 13/08/2014 nos moldes acima descritos. No tocante ao agente físico “Vibração de Corpo Inteiro- VCI”, há possibilidade de enquadramento de atividades além das desempenhadas com emprego de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, fontes de vibrações, sejam as localizadas de mãos e braços, sejam as que afetam o corpo inteiro. A esse respeito (g.n): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA EMPRESTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Inadmissibilidade de submissão do feito à remessa oficial. 2.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. O benefício de aposentadoria especial é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado, acima do limite de tolerância ou, em alguns casos, independente dele. 4.No presente caso, da análise de todo o conjunto probatório, especialmente a prova emprestada, e de acordo com a legislação vigente à época, resta comprovado o exercício da atividade especial na maioria dos períodos pleiteados pelo autor, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria especial. 5. Sobre a atividade de motoristas e cobradores de ônibus, a interpretação mais ajustada às normas trabalhistas e previdenciárias é aquela no sentido de que várias atividades laborativas do trabalhador segurado, além das desempenhadas com emprego de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, podem ser fontes de vibrações, sejam as localizadas de mãos e braços, sejam as que afetam o corpo inteiro. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124. 7. De ofício, determino a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 8. Remessa oficial não conhecida. Preliminares afastadas. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-93.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 2. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 3. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. 4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria. 9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. Há outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços. 10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc. 11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica. 12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância. 13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços. 14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. 15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito da parte autora à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ e mantendo-se a data dos efeitos financeiros fixada pela r. sentença. 16. Recurso do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) Portanto, o autor faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/01/2001 a 07/03/2006, 01/08/2006 a 01/06/2010, 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 13/08/2014 como atividade especial. II. Conclusão Considerando os períodos acima reconhecidos, em 06/06/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 11 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 6 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos e 9 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício pretendido. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 01/01/2001 a 30/06/2003 laborado na empresa NOSSA SENHORA DAS GRACAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA na por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/01/2001 a 07/03/2006, 01/08/2006 a 01/06/2010, 04/11/2010 a 18/06/2013 e 24/10/2013 a 13/08/2014, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora. Condenar o INSS a implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.658.818-8, a partir de 06/06/2020 (DER); Condenar, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde a DIB (06/06/2020) até a data do início do pagamento do benefício (DIP), autorizado, desde já, o desconto dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Tendo em vista os elementos existentes nos autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a qual se impõe em virtude do caráter alimentar do benefício. Assim, determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela ora concedida, devendo implantar o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da ciência da presente decisão. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal